Processo 0000098-29.2026.8.04.3900

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000098-29.2026.8.04.3900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Codajás - Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Francilene Guimarães Dantas no movimento 23.1 em face da sentença proferida no movimento 19.1, a qual resolveu o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradições na decisão embargada. Alega, em síntese, que houve omissão quanto ao cumprimento da inversão do ônus da prova, uma vez que a ré Bemol S/A não apresentou a cópia integral do contrato de prestação de serviços nem o Documento Descritivo de Evolução da Dívida (DDED). Aponta contradição interna no julgado por ter concluído pela suficiência probatória da defesa com base em histórico de consumo e pagamento parcial, mesmo reconhecendo a ausência dos referidos documentos essenciais. Aduz, outrossim, que a sentença foi omissa quanto à divergência de valores entre o montante indicado na petição inicial (R$ 1.579,02) e os valores constantes das telas internas apresentadas pela ré Bemol S/A. Argumenta a necessidade de manifestação sobre a incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil, bem como sobre o suposto pedido de indenização por danos materiais decorrentes da diferença indevidamente cobrada. Por fim, requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes e o prequestionamento de diversos dispositivos legais. Devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos opostos, conforme despacho de movimento 25.1, a ré Serasa S/A apresentou contrarrazões no movimento 29.1, pugnando pela rejeição do recurso sob o argumento de que a decisão não padece de qualquer vício, revelando a insurgência mero inconformismo com o resultado do julgamento. Destacou, ainda, que não foi formulado pedido de indenização por danos materiais na petição inicial, restando inviável a alegação de omissão sobre ponto não requerido. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias estabelecido pelo artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento, uma vez que a sentença de movimento 19.1 não padece de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No tocante à alegada omissão quanto ao cumprimento da inversão do ônus da prova e à aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, verifica-se que a sentença embargada enfrentou a matéria de forma expressa, clara e coerente. Constatou-se no julgado que, embora a ré Bemol S/A não tenha anexado a cópia integral do contrato escrito, a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito restaram demonstradas por outros meios idôneos de prova constantes dos autos. Dentre esses elementos, destacam-se o histórico de consumo genuíno da autora (com 43 contratos quitados e 26 ativos), a realização do pedido por canal online com entrega efetuada no próprio endereço residencial da cliente e, principalmente, o pagamento voluntário e parcial de parcela por meio eletrônico em 02/02/2024, no valor de R$ 186,68. O magistrado, como destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, possui a prerrogativa de valorá-las livremente, não estando adstrito à…

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