Processo 0000098-33.2026.5.18.0006
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000098-33.2026.5.18.0006 AUTOR: IVAN HEMERSON PEREIRA SANTOS RÉU: EDSON AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b1891b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO EDSON AUTOMOVEIS LTDA opôs embargos de declaração (ID 35fc937) em face da sentença líquida (ID 9acebee), apontando contradições, omissões e obscuridades no julgado. Alegou, em síntese: a) que não houve admissão da prestação de serviços capaz de atrair o ônus da prova; b) que a prova documental demonstra a condição de sócio-empresário do autor; c) que há contradição na extensão do vínculo desde o ano de 2012 com base em prova oral adstrita ao período de 2023 a 2025; d) que a credibilidade da testemunha restou afetada pelo desconhecimento das prisões do trabalhador; e) e que há contradição nas condenações pecuniárias durante os períodos de encarceramento, pluriatividade e recebimento de auxílio emergencial. Por fim, aduziu obscuridade pelo fato de a sentença ter sido ilíquida. Intimado para manifestação, o embargado IVAN HEMERSON PEREIRA SANTOS apresentou contraminuta (ID b8b07e2), defendendo a manutenção integral da sentença de mérito. Sustentou que a ré pretende o rejulgamento da causa por via recursal inadequada e requereu a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé em razão do caráter protelatório do incidente. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Próprios, regulares e tempestivos, pois a sentença líquida foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 13/05/2026 (ID 5afd614), e os embargos de declaração foram opostos em 15/05/2026 (ID 35fc937), dentro do prazo legal de cinco dias. A manifestação do embargado, cuja intimação foi publicada em 19/05/2026 (ID 4e259e0), foi protocolada tempestivamente em 25/05/2026 (ID b8b07e2). Conheço dos embargos de declaração opostos e da respectiva manifestação. MÉRITO DA ADMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A embargante sustenta a existência de contradição na sentença de mérito, argumentando que jamais admitiu a prestação de serviços do autor. Afirma que negou expressamente tanto a relação de emprego quanto o labor na contestação e em audiência, de modo que não poderia ter sido aplicado o ônus da prova de fato impeditivo em seu desfavor. O embargado, em contrarrazões, defende o acerto do julgado, asseverando que a ré, ao fundamentar sua defesa na tese de trabalho autônomo e na condição de sócio-proprietário de empresa do mesmo ramo, admitiu a prestação de serviços sob outra roupagem jurídica, atraindo para si o encargo probatório. Na petição de embargos de declaração (ID 35fc937), a embargante aduziu: "A decisão embargada afirma que a Reclamada teria admitido a prestação de serviços do Reclamante, sustentando apenas fato impeditivo do direito postulado, consistente na alegação de trabalho autônomo, razão pela qual teria atraído para si o ônus probatório quanto à inexistência dos requisitos do vínculo empregatício. Entretanto, tal premissa mostra-se frontalmente contraditória com o conteúdo dos autos. Isso porque, conforme registrado na audiência inaugural, após frustrada a tentativa conciliatória, a Reclamada expressamente negou não apenas o vínculo empregatício, mas também a própria…
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