Processo 0000098-34.2026.5.11.0004

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000098-34.2026.5.11.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000098-34.2026.5.11.0004 RECLAMANTE: FABIO JORGE BORGES BASTOS RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f611575 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA              gcm 1-9765 Em 21/4/2026 (antecipada de 23/4/2026) Proc. n. 0000098-34.2026.5.11.0004 RECLAMANTE: FÁBIO JORGE BORGES BASTOS RECLAMADAS: SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A (Massa Falida de) e OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)   RELATÓRIO I – O reclamante pleiteia o pagamento das verbas rescisórias, reparação por danos morais e outros consectários trabalhistas do contrato com a reclamada SEREDE, na função de técnico multifuncional. Pede a condenação solidária ou subsidiária da OI S.A.  II – Nas contestações, as reclamadas arguiram, a princípio, a suspensão da ação, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos. III – A alçada foi fixada no líquido da inicial. IV – Foi consenso entre as partes a dispensa dos depoimentos pessoais. Não houve prova testemunhal. V – As razões finais das partes foram remissivas a suas participações no processo. VI – Foram recusadas as propostas conciliatórias   FUNDAMENTAÇÃO I - Arguição de aplicação do art. 840, § 1º da CLT Expõem as reclamadas que a aplicação do art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, imporia, no presente caso, a limitação da condenação aos valores pedidos na inicial. A regra invocada pela reclamada prevê, sim, que o pedido deve certo e determinado, mas é só isso. O pedido ser determinado, ter, diga-se lá, seu "valor", não implica concluir, formalisticamente, que tudo nele tenha de ser "líquido" e “exato”. Admite-se que o pedido, pela natureza de seu conteúdo, possa ser tão somente estimado. Sobre o tema:   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ARTIGO 840 DA CLT. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. EXPRESSA AFIRMAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM INDICADOS POR ESTIMATIVA. A reforma trabalhista não exige a indicação precisa dos valores postulados pelo reclamante, pois o parágrafo 1º, do art. 840 da CLT ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, vez que esta é feita em liquidação da sentença. Até porque o processo do trabalho é guiado pelo princípio da simplicidade, positivado pelo artigo 840, § 1º, da CLT. Ressalte-se que o reclamante, de forma expressa, na inicial, informou que os valores indicados aos pedidos são meras estimativas, o que, portanto, não limita a condenação. (TRT-2 10001195420215020089 SP, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 15/6/2022)   Com essas razões, rejeito a arguição.   II – Da arguição de ilegitimidade passiva A reclamada OI S.A. aduz sua ilegitimidade passiva, pelo fato de jamais ter sido empregadora do reclamante. A pretensão do reclamante não é, contudo, de vínculo com a OI S.A. O que se colhe do relatado pelas partes é que o reclamante foi empregado da SEREDE, desenvolvendo suas atividades no ambiente da OI S.A. Isso denota a existência de terceirização na relação entre as reclamadas. A pretensão do reclamante à responsabilização da tomadora de serviço encontra, então,…

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