Processo 0000098-35.2026.5.21.0043

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000098-35.2026.5.21.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000098-35.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: PRISCILA CAROLINE DA SILVA BARBOSA RECLAMADO: CRECHE ESCOLA EDEN KIDS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c45382d proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por PRISCILA CAROLINE DA SILVA BARBOSA em face de CRECHE ESCOLA EDEN KIDS LTDA. A parte Reclamante narra que foi contratada em 04 de junho de 2025, para laborar na função de auxiliar de sala, mediante remuneração mensal de R$ 1.518,00. Afirma que, apesar de reiteradas promessas, a Reclamada não procedeu ao registro do contrato de trabalho em sua CTPS, tampouco formalizou instrumento contratual escrito. Sustenta que a jornada de trabalho era cumprida de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com habitual prorrogação até as 19h30, sem o devido pagamento das horas extraordinárias. Alega, ainda, que não recebia vale-transporte. Relata, por fim, que foi dispensada imotivadamente em 10 de dezembro de 2025, sem aviso prévio e sem o pagamento das verbas rescisórias, inclusive saldo de salário referente ao mês de agosto de 2025 e ao período de 10 dias do mês da rescisão. Diante desse contexto, em síntese, postula o reconhecimento do vínculo empregatício, com a devida anotação em CTPS, e, em decorrência da dispensa imotivada e da ausência de quitação das parcelas contratuais e rescisórias, requer a condenação da Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salário do mês de agosto de 2025 (R$ 318,00); b) saldo de salário do mês da rescisão (10 dias); c) aviso prévio indenizado (30 dias); d) 13º salário proporcional; e) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional; f) depósitos de FGTS e multa de 40%; g) multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; h) horas extras; i) vale-transporte. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.997,02 (dez mil novecentos e noventa e sete reais e dois centavos) e juntou documentos. Na audiência de instrução, realizada em 12 de março de 2026, as partes estiveram presentes, restando infrutífera a tentativa conciliatória. Na ocasião, a Reclamada apresentou defesa oral, por meio de seu proprietário. Na sequência, como as partes declararam não terem mais provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Razões finais remissivas. Proposta final de conciliação rejeitada. Autos conclusos para julgamento. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS A Reclamante, em síntese, alega que foi contratada em 04/06/2025 para exercer a função de auxiliar de sala, com salário mensal de R$ 1.518,00, sem registro em CTPS. Sustenta que foi dispensada imotivadamente em 10/12/2025, sem aviso prévio e sem o pagamento das verbas rescisórias, incluindo saldo de salário do mês de agosto de 2025 e do período de 10 dias do mês da rescisão. No que se refere à jornada, sustenta que era cumprida de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com habitual prorrogação até as 19h30, sem o devido pagamento das horas extraordinárias. Alega, ainda, que não recebia vale-transporte. A Reclamada, por sua vez, declarou em audiência que encerrou as atividades da creche em razão de problemas de saúde e, expressamente, admitiu que não procedeu ao…

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