Processo 0000098-39.2019.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000098-39.2019.5.21.0024 RECLAMANTE: CARLINDO GERMANO DE MEDEIROS RECLAMADO: PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES TURISTICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f520b93 proferida nos autos. DECISÃO Vistos,etc. Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada pela executada, requerendo, em suma, a suspensão da presente execução por estar em Recuperação Judicial. A Exceção de Pré-executividade, como já reconhecido pela jurisprudência, constitui uma medida de caráter excepcional, cabível apenas para questões de ordem pública ou que versem sobre nulidade absoluta, passíveis de arguição de ofício pelo juiz. Em razão de sua natureza restrita, a interposição da exceção não exige a garantia do juízo, e sua admissibilidade se limita às situações em que se alegue a existência de irregularidades que impactem a própria execução. No caso em análise, observo que a exceção foi devidamente fundamentada em argumento que envolve matéria de ordem pública. Dessa forma, recebo a Exceção de Pré-executividade, para que seja apreciada no mérito. I. Fundamentos da Decisão A executada se encontra em processo de Recuperação Judicial, distribuído para a 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da comarca de Fortaleza/CE, sob o número 0161502-39.2019.8.06.0001. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal. Isso porque, como se sabe, a existência de pedido deferido de processamento de recuperação judicial, de fato, torna incompetente a Justiça do Trabalho para executar o crédito trabalhista, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores do Juízo falimentar. A competência desta Especializada restringe-se, portanto, às fases de conhecimento e liquidação do título executivo, conforme disposto no artigo 6º, caput, e § 2º, da Lei nº 11.101/05. II. Dispositivo Ante o exposto, resolve este Juízo JULGAR PROCEDENTE a Exceção de Pré-executividade proposta por PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES TURISTICOS LTDA e Determinar: a) a suspensão da presente execução; b) a expedição certidão de crédito, conforme planilha de cálculo id, para habilitação pelo exequente junto à 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da comarca de Fortaleza/CE, processo n° 0161502-39.2019.8.06.0001; c) após, notifique-se o exequente dando ciência da certidão expedida, e, na ausência de demais pendências, em atendimento ao parágrafo único do art. 129 da vigente Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, sobreste-se o feito até a quitação do débito exequendo. Decorrido o prazo recursal, cumpram-se as determinações ora exaradas. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. MACAU/RN, 22 de junho de 2026. IGOR VOLPATTO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES TURISTICOS LTDA
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