Processo 0000098-42.2025.5.23.0131

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000098-42.2025.5.23.0131
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000098-42.2025.5.23.0131 RECORRENTE: AGUIMEL PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: AGUIMEL PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) DESPACHO   Analisando os autos, constata-se que o Réu da ação trabalhista incluiu, na peça defensiva, pedidos formulados em sede de reconvenção em face do Trabalhador, e, na sentença de ID. 134edb2, a Magistrada decidiu declarar "a incompetência da Justiça do Trabalho, com base no art. 114 da CF, para julgar o pedido de restituição de empréstimo realizado pelo réu-reconvinte a favor do autor-reconvindo, julgando extinto o pedido sem resolução do mérito", e, no mérito, julgar "IMPROCEDENTES os pedidos da reconvenção proposta por JOSE CARLOS DA ROCHA em face de AGUIMEL PEREIRA DA SILVA", condenando a parte Reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor atribuído à reconvenção, devidos ao patrono da parte Reconvinda. A sentença também fixou "Custas processuais pelo réu/reconvinte, conforme apurado pelos cálculos da Contadoria deste Tribunal Regional da 23ª Região, cujo demonstrativo integra a presente decisão para todos os fins". Todavia, verifica-se que a planilha de cálculos de liquidação juntada ao ID. 8955d41 não cumpriu a determinação de apurar as custas da reconvenção. O Réu/Reconvinte interpôs o recurso ordinário de ID. 5426d32, incluindo entre as matérias devolvidas no apelo os pedidos de ressarcimento de prejuízos materiais causados pelo Empregado e de empréstimos pessoais concedidos ao Trabalhador pelo Empregador no curso do contrato, ambas objeto da reconvenção. Ainda, o Demandado/Reconvinte recolheu e comprovou apenas o depósito recursal e as custas processuais atinentes à ação trabalhista (IDs. c167f0d e 4a1c796, 6a6b4d5 e 7abc0c3). Ocorre que, ao impugnar capítulos da sentença relativos à ação trabalhista e também à reconvenção, competia ao Réu/Reconvinte recolher não apenas as custas processuais, mas também promover o regular recolhimento das custas da reconvenção, integralizando o preparo em relação a ambas. Nesse contexto, considerando a ausência de fixação do valor das custas da reconvenção em sentença, bem como nos cálculos que a integram, supro a omissão verificada para fixá-las no importe de R$ 916,25, calculadas sobre o valor atribuído pelo Réu/Reconvinte à referida demanda autônoma (R$ 45.812,27). Consequentemente, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC e OJ n. 140 da SDI-1 do TST, determino à STP que intime o Réu/Reconvinte José Carlos da Rocha para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas ora fixadas para a reconvenção, sob pena de não conhecimento do recurso quanto aos pedidos específicos daquela demanda, por deserção. Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos.  CUIABA/MT, 30 de abril de 2026. TARCISIO REGIS VALENTE Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 30 de abril de 2026. CHARLLES CABRAL DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AGUIMEL PEREIRA DA SILVA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT23

O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados