Processo 0000098-42.2026.8.17.3520

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000098-42.2026.8.17.3520
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Triunfo
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000098-42.2026.8.17.3520 AUTOR(A): HELENICE PEREIRA LIMA RÉU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Passo ao relatório. I – RELATÓRIO A parte autora ingressou em Juízo com a presente ação contra a parte ré, todas qualificadas nos autos. Sustentou que a parte ré descontou valores indevidos em sua conta vinculada ao FGTS, não obstante nunca tenha realizado nenhum tipo de contratação. Em razão de tais fatos pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais. A petição inicial de id 230690285 veio acompanhada de procuração e documentos. Deferido o pedido de gratuidade de justiça da parte autora e deferido o pedido de tutela de urgência, id 230799238. A parte ré apresentou a contestação de id 233720354. Como preliminares de mérito impugnou o pedido de gratuidade de justiça, alegou a incompetência da justiça comum e a inépcia da inicial. Como prejudicial de mérito alegou a ocorrência da prescrição. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças levadas a efeito, ante a existência do contrato regularmente celebrado pela parte autora, motivo pelo qual alegou inexistir o mencionado dano moral. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação apresentada pela parte autora no id 241281159. É o relato do necessário. Passo a fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC. Compulsando os autos verifico que não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas. II - a - Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Arguiu a parte ré a preliminar em questão argumentando que a parte autora não fez prova da hipossuficiência apta a lhe deferir a gratuidade de justiça. O direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ao lado da Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele. Confira-se a redação do artigo 98 do referido Codex, que inaugura a seção que trata sobre o tema: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. De acordo com o § 3º do art. 99 do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse passo, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, em qualquer fase do processo, basta, geralmente, a simples declaração no sentido de que não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Contudo, tal regra não é absoluta, visto que comporta exceções. A propósito, confira-se a letra do art. 99, § 2º, do CPC: Art. 99. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à…

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