Processo 0000098-43.2025.5.06.0122
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000098-43.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: FERNANDO MARQUES DA SILVA RECLAMADO: LUCIANO RAMOS DE LIMA FORRO ARROXA NEGAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70366fc proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL I – RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial oposta por LUCIANO RAMOS DE LIMA e JOSÉ ROBERTO MENEZES DA MATA (Excipientes), por meio da petição de ID 4f11bc5, em face da Reclamação Trabalhista ajuizada por FERNANDO MARQUES DA SILVA (Excepto). Alegam os Excipientes, em síntese, que o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulista/PE é incompetente para processar e julgar a presente demanda, sob o argumento de que a prestação dos serviços ocorria de forma fixa em um estúdio de produção musical localizado na cidade de Olinda/PE. Em petição complementar (ID 0bb55c6), juntaram aos autos espelho de IPTU e fotografias do estabelecimento (ID 9ace5cb) para comprovar suas alegações. Devidamente intimado, o Excepto apresentou impugnação (ID 285749d), defendendo a competência deste Juízo. Argumenta que atuava como "musicista" para uma banda de porte nacional, prestando serviços em diversas localidades, o que atrairia a regra do art. 651, § 3º, da CLT. Aduz, ainda, que a sede da primeira reclamada (domicílio do 1º reclamado) fica no município de Abreu e Lima/PE, o qual está abrangido pela jurisdição desta Comarca de Paulista/PE. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à determinação do Juízo competente para processar e julgar a presente lide, à luz das regras de competência territorial estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A regra geral de fixação da competência territorial na Justiça do Trabalho encontra-se insculpida no caput do art. 651 da CLT, o qual determina que a competência é fixada pelo local da prestação dos serviços, independentemente do local da contratação ou do domicílio do reclamante ou reclamado. O Excepto, em sua impugnação (ID 285749d), tenta afastar a regra geral invocando a exceção prevista no § 3º do art. 651 da CLT, alegando ser trabalhador itinerante ("musicista" que prestava serviços em diversas localidades). Contudo, a tese defensiva do Excepto esbarra em flagrante contradição com a sua própria narrativa na Petição Inicial (ID a355b78). Ao descrever a dinâmica do contrato de trabalho na exordial (ID a355b78, fl. 02), o próprio autor afirmou textualmente que foi contratado para "exercer a função de produtor musical no studio da empresa" e que "Laborava cumprindo jornada de segunda a sábado, presencialmente no studio dias de terça e quinta, e em home office nos demais dias". Ora, a confissão expressa na peça vestibular afasta, de plano, a tese de trabalho itinerante. O autor não atuava viajando em turnês com a banda, mas sim exercia a função técnica de produtor musical de forma fixa, dividindo-se entre o estúdio e sua residência. Tal fato é robustamente corroborado pelas provas documentais anexadas pelo próprio autor, consistentes em transferências de arquivos pesados de áudio via WeTransfer (ID 70cf2a5) e conversas de WhatsApp (IDs 56e5766 e 352bf16), típicas de trabalho de estúdio/computador. Superada a tese da itinerância, cumpre definir onde se localizava o referido estúdio. Os Excipientes desincumbiram-se satisfatoriamente do seu ônus probatório ao…
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