Processo 0000098-46.2026.5.11.0000

TRT11 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0000098-46.2026.5.11.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Eleonora de Souza Saunier
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AR 0000098-46.2026.5.11.0000 AUTOR: V DA CUNHA REBELLO RÉU: LIDERVAN FARIS DE AZEVEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec5294d proferida nos autos. DECISÃO   Ação Rescisória ajuizada por V DA CUNHA REBELLO, fundamentada no art. 966, V, do CPC, visando desconstituir sentença proferida nos autos do Proc. nº 0001255-71.2024.5.11.0017. Em decisão anterior (id.fb56b46), este Juízo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela autora (pessoa jurídica), bem como os pedidos sucessivos de redução, parcelamento ou caução do depósito prévio. Na mesma oportunidade, com fundamento no art. 321 do CPC, determinou-se a intimação da autora para comprovar o recolhimento do depósito prévio de 20% previsto no art. 836 da CLT, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. A autora foi regularmente intimada, contudo, o prazo legal transcorreu sem que houvesse a comprovação do recolhimento do respectivo depósito ou qualquer manifestação nos autos, conforme certidão de expiração  ( id 196cb0e) O art. 836 da CLT estabelece que a ação rescisória no processo do trabalho está sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa, pressuposto objetivo de admissibilidade da demanda. Conforme já fundamentado em decisão anterior, a autora não comprovou sua incapacidade financeira (Súmula nº 463, II, do TST), motivo pelo qual a obrigatoriedade do depósito foi mantida. Sendo o recolhimento do depósito prévio pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o descumprimento da determinação enseja o indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 836 da CLT c/c art. 321, parágrafo único, art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito. Custas processuais a cargo da autora, no importe de R$1.524,49, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$76.224,78), da quais fica desde já intimada a recolher. Intime-se a autora. Pagas as custas e ocorrido o trânsito em julgado, arquive-se.    MANAUS/AM, 07 de maio de 2026. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - V DA CUNHA REBELLO

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