Processo 0000098-46.2026.5.20.0016

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000098-46.2026.5.20.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000098-46.2026.5.20.0016 RECLAMANTE: ALLYS CHARLES SOUZA SANTOS RECLAMADO: ARIBALDO DIAS DE MENEZES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3acb4a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por ALLYS CHARLES SOUZA SANTOS face de ARIBALDO DIAS DE MENEZES, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 19/01/2026 e condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso prévio e sua integração ao tempo de serviço, observando-se a proporcionalidade que trata a Lei 12.506/1; b) férias com 1/3, de forma dobrada, simples e proporcionais, a partir do período aquisitivo de 01/07/2021 a 30/06/2022; c) FGTS dos meses cujos depósitos não foram realizados, até o limite de R$ 5.394,97, como requerido na inicial; d) multa de 40% sobre o FGTS do pacto, até o limite de R$ 5.667,19, como requerido na inicial; e) adicional de insalubridade em grau máximo e incidência do valor apurado sobre férias com 1/3, FGTS acrescido da multa de 40%; f) incidência do adicional de insalubridade apurado sobre o 13º salários, referente aos anos de 2021 a 2025. Condeno, ainda, a parte demandada ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: 1 – anotar a baixa na CTPS digital do reclamante, fazendo constar a data de 25/03/2026, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara; 2 – depositar na conta vinculada do reclamante o FGTS acrescido da multa de 40% apurados, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90 (Tema 68). Deve a Secretaria da Vara expeça o Alvará Judicial para saque da verba fundiária, logo após a comprovação do depósito, independentemente de requerimento formulado pela parte autora. Expeça-se Alvará Judicial para saque do FGTS já depositado, em favor do reclamante e após o trânsito em julgado da demanda. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. A liquidação das parcelas supra importa no valor de R$ 79.911,68, atualizado até 31/05/2026. Honorários de sucumbência em favor do advogado do reclamante, pelo reclamado, no valor de R$ 7.991,17. Honorários de sucumbência em favor do advogado do reclamado, pelo reclamante, no valor de R$ 500,00; obrigação de pagar condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º do artigo 791-A da CLT. Honorários periciais, pelo reclamado, no importe de R$ 2.500,00. Recolhimentos tributários e previdenciários de acordo com os Provimentos do C. TST. Limite da responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária de acordo com a Lei 8.212/91. Custas processuais, pela parte ré, no montante de R$ 2.027,64, calculadas sobre o valor da condenação. Notifiquem-se as partes. Prazo de lei. MARTA CRISTINA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALLYS CHARLES SOUZA SANTOS

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