Processo 0000098-50.2026.5.14.0101

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000098-50.2026.5.14.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ouro Preto do Oeste
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE ATOrd 0000098-50.2026.5.14.0101 RECLAMANTE: GILSON CARNEIRO DE MIRANDA RECLAMADO: LUCIMONE MARIA DE ALMEIDA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 899a30f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida por GILSON CARNEIRO DE MIRANDA em face de LUCIMONE MARIA DE ALMEIDA SILVA (autos principais nº 0000098-50.2026.5.14.0101 e ação reunida nº 0000137-47.2026.5.14.0101): a) Defiro à parte reclamante os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; b) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de reversão do pedido de demissão em rescisão indireta; c) Acolho a prejudicial arguida pela reclamada para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO BIENAL TOTAL das pretensões formuladas nas ações reunidas, julgando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; d) Fixo os HONORÁRIOS PERICIAIS em favor do perito médico judicial, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo da União, devendo a Secretaria proceder à requisição perante o E. TRT da 14ª Região, na forma da Resolução CSJT nº 247/2019; e) Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos constantes das petições iniciais em favor dos patronos da reclamada, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, consoante a fundamentação e a decisão do STF na ADI nº 5.766. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 20.761,36, calculadas sobre o valor atribuído às causas reunidas (R$ 1.038.068,00), dispensado do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. WADLER FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMONE MARIA DE ALMEIDA SILVA

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