Processo 0000098-54.2024.5.12.0011

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000098-54.2024.5.12.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000098-54.2024.5.12.0011 RECORRENTE: ELENIR ESTEVAM RODRIGUES E OUTROS (2) RECORRIDO: ELENIR ESTEVAM RODRIGUES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000098-54.2024.5.12.0011 (ROT) RECORRENTES: ELENIR ESTEVAM RODRIGUES, ASSOCIACAO HOSPITALAR ANGELINA MENEGHELLI, UNIÃO FEDERAL (PGF) RECORRIDOS: ELENIR ESTEVAM RODRIGUES, ASSOCIACAO HOSPITALAR ANGELINA MENEGHELLI RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       HORAS EXTRAS INTERVALARES. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAS. A CLT (art. 71, § 4º), atribui feição indenizatória às horas extras intervalares, constituindo medida que repara o dano oriundo do trabalho prestado no horário de descanso. Desta forma, a condenação decorrente da não concessão do intervalo intrajornada não remunera o trabalho prestado (rendimento pago) mas indeniza o dano decorrente da violação de norma de medicina e segurança do trabalho. Assim, não se inserindo no salário de contribuição, na forma do art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, não há falar em incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais.           V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL. Da decisão do primeiro grau que traz a procedência parcial do pedido recorrem os litigantes e a União; Contrarrazões foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A ré foi condenada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial entre a autora (enfermeira) e os paradigmas (enfermeiros)  Tiago dos Santos e Diego Valcazara de Oliveira, "observadas as remunerações pagas ao paradigma Tiago de 11.8.2021 até 31.5.2023, ao paradigma Diego de 1º.6.2023 até o fim do contrato, e à parte demandante, conforme contracheques juntados aos autos, com repercussões". No recurso em exame, a ré pede a reforma da sentença alegando, em suma, que os depoimentos colhidos indicam qualificação e capacidade técnica diferentes. Também sustenta que a autora não tinha experiência, sendo recém formada quando contratada. Arremata, refutando a presença do requisito "serviço de igual valor". Examino. A ré tenta remediar depoimento prestado por seu representante, o qual é praticamente uma confissão da identidade funcional. Ao ser indagado, respondeu que todos os enfermeiros possuem iguais funções, semelhante capacidade técnica e competência para o desempenho das atividades. Considerando que as declarações do preposto obrigam o preponente (art. 843, § 1º, da CLT) e que a realidade se sobrepõe,  tem-se como sem relevo os trechos de depoimentos prestados por terceiros. Nego provimento. 2. HORAS EXTRAS INTERVALARES A ré foi condenada ao pagamento de 30 minutos diários como extras, por supressão parcial do intervalo intrajornada. O Julgador da origem arbitrou referido período de tempo, destacando depoimento do preposto, em que é apresentado cenário de impossibilidade de fruição do intervalo.  No recurso em exame, a ré alega, em suma, que a rotina do trabalho no hospital garante períodos de descanso. Menciona, ainda, que as jornadas de trabalho estão em sintonia com as…

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