Processo 0000098-58.1999.8.16.0176

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000098-58.1999.8.16.0176
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Wenceslau Braz
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 99184-7374 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Autos nº. 0000098-58.1999.8.16.0176   Processo:   0000098-58.1999.8.16.0176 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$383.432,47 Exequente(s):   JOSÉ MÁRIO DA SILVA - AGROPECUÁRIA Executado(s):   JOAQUIM FRANCISCO NASCIMENTO José Devanil do Nascimento DECISÃO 1. Defiro a intimação da parte executada para que apresente bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias. Anote-se que a ausência de manifestação no prazo determinado poderá configurar conduta atentatória à dignidade da justiça, com consequente condenação da parte executada de multa de 10% sobre o valor atualizado do débito em contendo (CPC, art. 774, incisos IV, V e parágrafo único). Esse é o entendimento jurisprudencial:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DA EXECUTADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CARACTERIZADO. IRRELEVÂNCIA DA INTENÇÃO, OU NÃO, DA PARTE EXECUTADA EM OMITIR SEUS BENS. INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE CONSTITUI DEVER DA PARTE EXECUTADA. MULTA MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0037648-03.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Fabiane Pieruccini - J. 11.04.2018 – grifo meu).   AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. Cabimento da pretensão de intimação formal dos agravados, nos termos do inc. V do art. 774 do CPC, para indicar bens passíveis de constrição, sob pena de eventual incursão na sanção processual do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, a critério do juízo de origem. O princípio da cooperação recomenda que, ainda que ausentes as diligências tendentes à localização de bens ou valores, seja o devedor instado a informar a eventual existência de patrimônio passível de constrição. Sua justificativa haverá de ser analisada oportunamente, na origem, para fins de imposição ou descabimento da penalização. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 22/06/2017).(TJ-RS - AI: XXX.XXX.XXX-XX RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 22/06/2017, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/06/2017- grifo meu).   1.1. Após, com retorno da intimação e/ou indicação de bens pela executada, intime-se a parte exequente para prosseguimento em 5 (cinco) dias. 2. Diligências e intimações necessárias.   Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito

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