Processo 0000098-62.2025.5.21.0013
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000098-62.2025.5.21.0013 RECLAMANTE: MARJORIE NUNES DE MELO RECLAMADO: NAVE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12537d1 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO MARJORIE NUNES DE MELO ajuizou reclamatória trabalhista em face de NAVE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ALIMENTOS EIRELI, postulando a decretação de rescisão indireta, em decorrência de atraso no pagamento de salários e inadimplemento de depósitos do FGTS, com quitação das verbas rescisórias, adicional de insalubridade e reconhecimento de doença ocupacional e pagamento de indenizações por tal motivo. Requereu ainda a concessão de gratuidade de justiça. Juntou documentos. Alçada fixada em R$ 165.110,21. Devidamente notificada, a reclamada veio à audiência e apresentou defesa escrita, refutando os pedidos formulados na inicial. Juntou documentos, sobre os quais a autora se manifestou em réplica no ID cf7c681. Ante a alegação de condição laboral insalubre, foi designada perícia técnica, com laudo acostado no ID 93a707b, sobre o qual apenas a ré impugnou. Na sessão seguinte, foi ouvida uma testemunha apresentada pela autora e dispensada a realização de perícia médica. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Tentativas de conciliação restaram infrutíferas. Sentença proferida em ID bb0b7a7, a qual foi anulada pelo acórdão de ID 01b918f para que fosse determinada a realização da prova pericial médica. Laudo pericial médico juntado em ID99e1345, sobre o qual as partes se manifestaram. Razões finais prejudicadas. Última proposta conciliatória infrutífera. Autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO EXTINÇÃO CONTRATUAL E VERBAS RESCISÓRIAS Pleiteia a autora decretação da rescisão indireta, alegando atraso no pagamento dos seus salários e depósitos do FGTS, com pagamento das verbas rescisórias. Na defesa, a reclamada confirma a mora salarial e irregularidade nos depósitos do FGTS alegando atraso no repasse de faturas por parte do Estado do Rio Grande do Norte, com quem mantém contrato de prestação de serviços para atender ao programa de restaurantes populares. Não há, contudo, como prosperar tal esquiva, em razão do princípio da alteridade insculpido no art. 2º da CLT, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados exclusivamente pelo empregador e jamais transferidos ao empregado. Trata-se, pois, de descumprimento de obrigações contratuais por parte do empregador, falta grave que, nos termos do art. 483 da CLT, autoriza ao empregado pleitear de forma unilateral a rescisão do contrato de trabalho. Nesse ponto cabe registrar recente tese vinculante publicada pelo C. TST: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Desse modo, reconheço a rescisão indireta em 24/01/2025, data de comunicação do desligamento à empresa, conforme informado na petição inicial. Ante a decretação da rescisão indireta, julgo procedente o pedido de pagamento de saldo de salário (24 dias) de janeiro/2025; aviso prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais (11/12, pela projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional e 13º…
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