Processo 0000098-69.2026.5.12.0048
TRT12 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL CumPrSe 0000098-69.2026.5.12.0048 REQUERENTE: BRUNO VICENTE REQUERIDO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS RAMOS UNIVERSO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17758a8 proferida nos autos. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS E LIQUIDAÇÃO INDÚSTRIA E COMERCIO DE MÁQUINAS RAMOS UNIVERSO LTDA, parte ré, apresenta impugnação aos cálculos periciais anexados no id. 8d1f670. Aponta que os valores a título de FGTS já se encontram em execução nos autos de ação coletiva, bem como equívocos em sua base de cálculo, na correção monetária e na contribuição previdenciária. Dispensada a garantia do Juízo, nos termos do despacho constante no id. 5a60823. O reclamante, BRUNO VICENTE, contesta (id. 2ea7a4f) A perita contábil, DEISE IARA CEOLA DE CAMPOS, manifesta-se no id. e2a7a15, concordando parcialmente com a impugnação apresentada, bem como apresenta cálculo retificado. DECIDO: Conheço da impugnação aos cálculos apresentada, pois tempestiva e dispensada a garantia do Juízo. MÉRITO EXECUÇÃO DO FGTS NA AÇÃO COLETIVA A reclamada assevera que já estão sendo executados em ação coletiva os valores devidos a título de FGTS, requerendo sua exclusão da conta. Intimado a se manifestar, o autor informa sua opção pela execução dos créditos nestes autos, motivo pelo qual rejeito a impugnação, ressaltando que cabe a executada comunicar nos autos da ação coletiva a referida opção e requerer a exclusão dos valores. BASE DE CÁLCULO DO FGTS Impugna a base de cálculo utilizada para a apuração do FGTS no período de 01/04/2023 a 31/12/2023, por não respeitar a evolução salarial descrita na CTPS. Tratando-se de equívoco salarial, já corrigido, acolho a impugnação e recebo a retificação, no aspecto. BASE DE CÁLCULO DA MULTA SOBRE O FGTS Requer a retificação da base de cálculo da multa sobre o FGTS, a fim de excluir o FGTS sacado. Sem razão. A multa do FGTS incide sobre a integralidade dos depósitos. CORREÇÃO MONETÁRIA Assevera que a perita aplica o IPCA somente a partir de 09/10/2024, em descompasso com a sentença. A insurgência encontra amparo no título executivo: Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei no 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1o, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a -taxa legal-, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1o a 3o, do Código Civil. Acolho a impugnação para determinar que a aplicação de juros e correção monetária observe o disposto na Lei Federal nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, independentemente da data de ingresso da ação. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Insurge-se em face da apuração de contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado. Sem razão. Como bem aponta a perita, a partir da publicação do Decreto nº 6.727/2009, o qual em seu art. 1º revoga expressamente o disposto no art. 214, § 9º, V, “f”, do Decreto nº 3.048/99, o aviso prévio indenizado passou a integrar o salário de contribuição. Inexistindo comando sentencial em sentido contrário, deve ser seguido o disposto na norma de regência. ANTE o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação de INDÚSTRIA E COMERCIO DE MÁQUINAS RAMOS UNIVERSO LTDA, parte ré, nos termos da fundamentação supra. Custas no importe de R$ 55,35, pela…
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