Processo 0000098-70.2026.5.06.0231

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000098-70.2026.5.06.0231
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Goiana
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000098-70.2026.5.06.0231 RECLAMANTE: LUZIANE TEIXEIRA CARLOS RECLAMADO: SERIS - SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74ad0e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A     1. FUNDAMENTAÇÃO   1.1. Justiça gratuita   A demandante afirma que é pobre na forma da lei, não tendo condições de arcar com os custos do processo, sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. Referida declaração é suficiente para reconhecer à parte o direito ao benefício da gratuidade judiciária, de acordo com os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 do CPC, salientando-se, ainda, que sua renda é inferior ao patamar previsto no art. 790, § 3º, da CLT. O art. 790, § 4º, da CLT, não afronta nenhum preceito constitucional, sendo certo que a comprovação ali mencionada pode ser feita por meio de declaração de próprio punho ou por intermédio do advogado, com poderes específicos (art. 105, CPC), como, de resto, prescreve o art. 99, § 3º, do CPC, e a Súmula nº 463, inciso I, do TST.   1.2. Do limite da condenação   Os valores indicados na petição inicial expressam apenas uma estimativa da pretensão autoral, sem implicar uma limitação do pedido nem tampouco vincula a condenação, sendo certo que a sentença que define tais parâmetros no caso de procedência parcial ou total do pleito. Assim, a cognição está adstrita ao que se pede e não à importância atribuída ao postulado. Trata-se de questão pacificada pelo E. TST, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), assim como por este E. TRT, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR 0000792- 58.2023.5.06.0000.   1.3. FGTS   A irregularidade dos recolhimentos do FGTS restou comprovada, à luz do extrato analítico juntado ao processo (id. a996d64). Assim, a autora faz jus às diferenças dos depósitos do FGTS, incidentes sobre as parcelas de cunho remuneratório (art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990, Súmula nº 305 e OJ nº 195 da SBDI 1/TST), que deverão ser recolhidos até o vigésimo dia do mês subsequente ao da intimação das contas homologadas (art. 26, parágrafo único, do diploma legal sobredito), sob pena de execução. Apuração limitada às competências indicadas na petição inicial Efetuados os depósitos, autoriza-se a movimentação da conta pela demandante (art. 20 do diploma legal supracitado). O fato de a ré haver celebrado acordo de parcelamento do FGTS com a CEF não impede o empregado de requerer judicialmente a condenação do empregador ao adimplemento das parcelas não recolhidas, segundo o Tema 141 dos Precedentes Vinculantes do TST: “O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados”.   1.4. Honorários advocatícios   Devida a verba honorária, com base no art. 85, § 2º, do CPC, e 791-A, da CLT, à razão de 10% sobre o valor da condenação, em prol do advogado da autora, tendo em vista o grau de zelo da profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pela advogada e o tempo exigido para os seus serviços. O caput do art. 791-A, da CLT, na parte relativa aos…

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