Processo 0000098-72.2025.5.23.0121
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATOrd 0000098-72.2025.5.23.0121 RECLAMANTE: MARCIO MARQUES DE SOUSA RECLAMADO: BELLA CASA INTERIORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62a65bf proferido nos autos. DESPACHO 1. Ante a inércia da reclamada no cumprimento das obrigações de fazer, aplico-lhe a multa de R$ 1000,00 em favor do autor. Atualize-se o cálculo de ID 18eeb8b incluindo a multa acima determinada. Sem prejuízo do acima determinado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar conta bancária de titularidade da parte reclamante para levantamento dos valores relativos ao seguro desemprego. Apresentada a conta deverá a secretaria expedir o respectivo alvará de levantamento. Considerando que houve o reconhecimento de vinculo empregatício e não houve a comprovação dos recolhimentos de FGTS, postergo a emissão do respectivo alvará após a comprovação de tal pagamento. 2. Após a atualização do cálculo, deverá a secretaria promover a citação executória da reclamada PILARES CONSTRUTORA INCORPORADORA E SERVICOS LTDA por intermédio de seu procurador, para pagamento do valor do total do débito e recolher o FGTS em guia própria ou garantir o juízo e opor embargos à execução, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão do prazo para embargos, sem prejuízo da determinação de penhora e de incidência de multa de 10%, na forma do art. 832, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 Os valores devidos a título de fundo de garantia e indenização rescisória de 40% necessariamente deverão ser depositados, mediante guia própria, na conta vinculada de titularidade da parte exequente, não sendo aceito, em qualquer hipótese, o recolhimento destas verbas em conta judicial. 3- No mesmo prazo supra, poderá a parte executada apresentar proposta de parcelamento do débito, desde que comprovado o depósito de 30% do valor em execução, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 916 do CPC. 3.1 Os valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a indenização rescisória correspondente deverão ser recolhidos em guia própria, sob pena de se considerar descumprido o previsto no artigo 916, do CPC, hipótese em que haverá acréscimo da multa de 10% sobre o valor remanescente e execução. 4- Na intimação informe-se os valores devidos, as advertências quanto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a cominação de penhora para o caso de não pagamento, bem como, que o prazo para interposição de embargos se encerra ao fim dos 15 dias para pagamento. 5- Garantida a execução e decorrido o prazo dos embargos, certifique-se o decurso de prazo para oposição de embargos à execução e conclusos para sentença de extinção da execução. 6- Decorrido o prazo sem pagamento ou requerido o parcelamento, conclusos para despacho. 7- No caso de apresentação de embargos à execução, remeta-se o feito concluso para decisão de admissibilidade para recebimento ou não do incidente. NOVA MUTUM/MT, 14 de maio de 2026. CLAUDIA REGINA COSTA DE LIRIO SERVILHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO MARQUES DE SOUSA
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