Processo 0000098-74.2026.5.13.0005

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000098-74.2026.5.13.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO RORSum 0000098-74.2026.5.13.0005 RECORRENTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS GOMES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7696466 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   RORSum 0000098-74.2026.5.13.0005 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES S/A JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Recorrente:   2. AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP Recorrido:   Advogado(s):   MARCOS GOMES DO NASCIMENTO ALUIZIO APOLINARIO DA SILVA FILHO (PB27871) LUANA DE OLIVEIRA VASCONCELOS (PB25446)   RECURSO DE: NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES S/A (E OUTRO) PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA As reclamadas postulam que todas as notificações e intimações referentes a este processo sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor do presente apelo revisional. Informam, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos fins. Pois bem. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJE. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, inciso II, da Resolução mencionada. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO RECURSAL. DIFICULDADE FINANCEIRA DA EMPRESA As reclamadas reiteram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando que não se encontram em condições financeiras para realizar o preparo recursal e as demais despesas referentes a este processo, em face de dificuldade financeira em que se encontram. Subsidiariamente, postulam a concessão de prazo para a comprovação do preparo recursal, haja vista a necessária observância ao princípio do acesso à justiça. Todavia, verifica-se que o pedido em comento resta inócuo, tendo em vista que o preparo recursal constitui a matéria abordada no acórdão recorrido e trazida a debate no presente apelo revisional - Id. 606771c.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 19.05.2026 - Id. 1acbd2d. Recurso apresentado pelas reclamadas em 26.05.2026 - Id. 361e056. Representação processual regular - Id. 63c4341.   O preparo recursal constitui a matéria abordada no acórdão recorrido e trazida a debate no presente apelo revisional - Id. 606771c.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, cabe somente ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CONFRONTO ANALÍTICO Ressalte-se, por oportuno, que as alegações de afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, de contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais, bem como os arestos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial, quando deduzidos de forma genérica, desacompanhados da indispensável fundamentação analítica individualizada, ou suscitados apenas em tópico apartado, sem a devida renovação e correlação específica no capítulo pertinente da…

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