Processo 0000098-75.2026.5.14.0416

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000098-75.2026.5.14.0416
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Dpprbo
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000098-75.2026.5.14.0416 RECLAMANTE: NILSON COSTA DOS SANTOS RECLAMADO: JORGE LUIZ ASSAD AIRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac8fe44 proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamante apresentou manifestação no ID 987d20a acerca do laudo complementar de ID 44d1fb4. Sustenta a nulidade da diligência realizada em 21/7/2026, sob o fundamento de que o reclamado impediu seu ingresso na propriedade rural. Questiona, ainda, a suficiência da avaliação técnica realizada e requer a substituição do perito e a realização de nova diligência. A manifestação do perito de ID a0310e0 confirma que o reclamante compareceu ao local da diligência e que o reclamado não permitiu seu ingresso na propriedade. O perito esclareceu, contudo, que ouviu as partes separadamente, que o reclamante acompanhou a inspeção do lado externo da propriedade e que a segunda diligência tinha por finalidade a realização de avaliações quantitativas de ruído e vibração. Diante dessas circunstâncias, a restrição de ingresso do reclamante não permite, por si só, concluir neste momento pela nulidade da prova pericial. É necessário verificar se a forma pela qual a diligência foi realizada comprometeu a reprodução das condições efetivas de trabalho ou a representatividade das avaliações técnicas. Também não há, por ora, elementos suficientes para a substituição do perito. Antes da apreciação dos pedidos formulados pelo reclamante, mostra-se necessária a complementação dos esclarecimentos quanto às condições concretas em que foram realizadas as medições. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 dias, esclareça: a) quem operou o equipamento durante as avaliações quantitativas de ruído e vibração realizadas na diligência de 21/7/2026 e se essa pessoa reproduziu as atividades, o modo de operação e as condições de trabalho atribuídas ao reclamante; b) se a operação pessoal do equipamento pelo reclamante era tecnicamente necessária para que as medições fossem representativas das condições de trabalho por ele vivenciadas e, em caso positivo, se o impedimento relatado no ID a0310e0 comprometeu os resultados obtidos; c) qual foi o tempo efetivo de medição de ruído e de vibração e esclareça a referência a 480 minutos constante do laudo complementar, indicando se esse período corresponde ao tempo efetivamente medido ou ao período considerado para projeção, normalização ou cálculo da exposição; d) quais máquinas foram efetivamente examinadas na diligência e utilizadas nas avaliações quantitativas, esclarecendo, especificamente, se a pá-carregadeira mencionada nos autos foi objeto de inspeção e medição e, em caso negativo, a razão; e) se, apesar de o reclamante ter permanecido fora da propriedade, foi possível colher todas as informações necessárias sobre as máquinas por ele operadas, as condições do terreno, o modo de operação e as atividades de abastecimento e manutenção descritas nos autos; f) por fim, informe expressamente se, sob o aspecto técnico, a restrição de acesso do reclamante ao interior da propriedade comprometeu, total ou parcialmente, alguma das conclusões constantes dos laudos apresentados. Após os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias. Por ora, ficam reservadas a análise do pedido de nulidade da diligência, a necessidade de nova inspeção e a substituição do perito. CRUZEIRO DO…

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