Processo 0000098-77.2026.8.19.0063

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000098-77.2026.8.19.0063
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca de Três Rios- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

I - Relatório: O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ATYLA DA COSTA MARÇAL, dando-o como incurso nas penas dos artigos 129, §13 e 147, §1º, ambos do Código Penal, bem como do artigo 24-a da Lei nº 13.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal e com as implicações da Lei nº 13.340/06. Narra a exordial que no dia 05 de janeiro 2026, por volta das 22h00min, na Rua Olímpio Cândido, nº150, Monte Castelo, Três Rios/RJ, o denunciado, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal da vítima Z.C.M., sua mãe, causando-lhe as lesões descritas no LECD acostado aos autos. Em síntese, o acusado, ao tomar ciência do deferimento de medidas protetivas em seu desfavor, requeridas pela vítima, compareceu a casa desta a fim de orientá-la a comparecer a Delegacia de Polícia para desmentir o que havia sido declarado no registro de ocorrência. Nesta ocasião, embriagado, o denunciado desferiu tapas e socos na face da vítima, bem como a jogou em cima da cama e a sufocou, machucando seu nariz, boca e a região orbitária direita. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, de forma consciente e voluntária, ameaçou a mesma vítima de causar-lhe mal injusto e grave. Na oportunidade, enquanto a vítima gritava por socorro em razão das agressões do acusado, este dizia: CALA A BOCA, SUA FILHA DA PUTA e, ainda, a ameaçou, dizendo: SE EU FOR PRESO, QUANDO EU SAIR, VOCÊ ME AGUARDA, TÁ. NÃO VOU FALAR MAIS NADA. Ainda nas mesmas condições de data, hora e local, o denunciado, de forma consciente e voluntária, descumpriu a decisão judicial que fixou medidas protetivas de urgência em favor da mesma vítima, proferida nos autos do processo de nº 0127270-28.2025.8.19.0001. Na data e local mencionados, o denunciado, mesmo ciente de que estava proibido de se aproximar ou manter qualquer contato com a ofendida, foi até a casa da mesma, se aproximou dela e a abordou, conforme supramencionado, descumprindo, assim, a decisão judicial. Denúncia às fls. 03/04; RO às fls. 07/09; Termo de Declaração às fls. 12/13; LECD às fls. 3536; Decisão às fls. 85/87, recebendo a denúncia e decretando a prisão preventiva do réu; Defesa Preliminar às fls. 201/207; Decisão às fls. 219, ratificando o recebimento da denúncia; Decisão Às fls. 254 mantendo a prisão preventiva do acusado. FAC às fls. 231/241. Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 272, oportunidade em que foi colhido o depoimento de uma testemunha, consoante gravações acostadas aos autos. As alegações finais ministeriais foram apresentadas oralmente através do sistema Teams, pugnando pela parcial procedência da pretensão punitiva estatal, para absolver o acusado pelo delito de ameaça e condenar pelos demais delitos. Alegações finais defensivas às fls. 293/297, tendo pugnado pela absolvição do réu. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. II - Fundamentação: Imputa-se ao réu a prática dos delitos dos artigos 129, §13 e 147, §1º, ambos do Código Penal, bem como do artigo 24-a da Lei 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal e com as implicações da Lei 11.3.340/06. Finda a instrução criminal, os fatos narrados na denúncia restaram parcialmente comprovados, conforme se verá. A materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e descumprimento de medida protetiva de urgência restaram comprovadas pelo RO, termo de…

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