Processo 0000098-79.2025.5.09.0665
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000098-79.2025.5.09.0665 RECORRENTE: ISRAEL LARA DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: WT TECNOLOGIA GESTAO E ENERGIA S A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1273494 proferida nos autos. ROT 0000098-79.2025.5.09.0665 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WT TECNOLOGIA GESTAO E ENERGIA S A ISADORA CRISTIANO CAON (SP514855) MARCOS ALBERTO GUBOLIN (SP190280) VICTOR EMMANUEL BOTELHO DE CARVALHO MARON (SP299179) Recorrido: Advogado(s): COPEL DISTRIBUICAO S.A. FABIANO MURILO COSTA GARCIA (PR41358) Recorrido: Advogado(s): ISRAEL LARA DE JESUS EDUARDO DA SILVA CALIXTO (PR74738) RECURSO DE: WT TECNOLOGIA GESTAO E ENERGIA S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id c230e93; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 9d17ee0). Representação processual regular (Id 0260100). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Questão JT: IRR 00094 - JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PROVA INEQUÍVOCA DE QUE A PARTE NÃO PODE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM COMPROMETIMENTO DA SUA ATIVIDADE OU MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): A Reclamada postula a reforma, a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Argumenta que a prova de insuficiência não exige insolvência absoluta, mas sim dificuldade econômica concreta que impeça o custeio das despesas processuais sem prejuízo à atividade empresarial. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. No caso, não foram reproduzidos os fundamentos constantes do despacho de Id. ad8013e, utilizados pelo Colegiado para reputar indevida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à Ré. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 .…
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