Processo 0000098-79.2025.5.12.0056

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000098-79.2025.5.12.0056
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000098-79.2025.5.12.0056 RECORRENTE: IVAN PEREIRA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: IVAN PEREIRA JUNIOR E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000098-79.2025.5.12.0056 (ROT) RECORRENTE: IVAN PEREIRA JUNIOR, AHT COOLING SYSTEMS, INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO LTDA RECORRIDO: IVAN PEREIRA JUNIOR, AHT COOLING SYSTEMS, INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. O pagamento em parcela única do pensionamento mensal é mais vantajoso ao credor, pois recebe o valor total da indenização de forma adiantada, eliminando riscos próprios do parcelamento, relacionados, por exemplo, ao falecimento antes do final do limite temporal estabelecido pela condenação ou à insolvência futura da empresa devedora. O cálculo do pensionamento em parcela única, todavia, não pode causar para o empregador um custo maior do que aquele que seria gerado mediante a inclusão do beneficiário em folha de pagamento, sendo cabível a aplicação de redutor, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrentes 1. IVAN PEREIRA JUNIOR e 2. AHT COOLING SYSTEMS, INDÚSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA. e recorridos 1. IVAN PEREIRA JUNIOR e 2. AHT COOLING SYSTEMS, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA. Da sentença do ID. d9863ef, da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Glaucio Guagliariello, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial, recorrem o autor e a ré. Intimadas as partes, apenas o autor apresenta contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, hábeis e tempestivos. MÉRITO Por conter matéria prejudicial, conheço primeiramente do recurso da ré RECURSO DA RÉ 1 - DOENÇA OCUPACIONAL Busca a ré a reforma da sentença que reconheceu presentes os elementos característicos da responsabilidade civil em relação à doença que acomete o autor, assentando a culpa empresarial em presunções que não se sustentam diante do conjunto probatório, em especial da prova técnica. Argumenta que o reconhecimento de que houve omissão na adoção de medidas eficazes de ergonomia e segurança é contrariado pelo laudo pericial; que o laudo descreve quadro clínico sem restrição de mobilidade, sem risco de invalidez total, com força muscular preservada e ausência de atrofias; que, conforme descrito no laudo, o autor foi realocado para outro setor da empresa, denominado MVP, onde houve melhora, e se encontra laborando em outra empresa, exercendo a atividade de pintura, o que contraria a tese de que a suposta falta de ergonomia lhe causou incapacidade ou prejuízo duradouro. Ressalta a ré que, segundo consignado no laudo pericial, houve apenas o nexo concausal, sendo destacado o processo degenerativo associado a exames de imagem, inclusive com menção expressa à calcificação tendínea, cabendo, em razão dessa circunstância, incidir critério de proporcionalidade na quantificação da…

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