Processo 0000098-81.2025.5.19.0057
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0000098-81.2025.5.19.0057 RECORRENTE: MODERNIZA - COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE PORTO CALVO E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0000098-81.2025.5.19.0057 (ROT) RECORRENTE: MODERNIZA - COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVIÇOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS RECORRIDOS: GRACILIANO CHAVES DE OLIVEIRA NETO, MUNICÍPIO DE PORTO CALVO RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso Ordinário interposto por uma cooperativa de trabalho em face de sentença que reconheceu o vínculo de emprego com o reclamante e a condenou ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. Ao interpor o recurso, a recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de ser dispensada do recolhimento do preparo recursal, que inclui as custas processuais e o depósito recursal. O pedido de gratuidade foi indeferido por esta Relatoria, em decisão que concedeu prazo para a regularização do preparo. A recorrente, contudo, não efetuou o pagamento no prazo assinalado. II. Questão em discussão A controvérsia a ser dirimida nesta instância cinge-se à análise de um pressuposto extrínseco de admissibilidade do Recurso Ordinário: o preparo. A questão central é verificar se o recurso pode ser conhecido, considerando que o pedido de justiça gratuita foi indeferido e a recorrente, embora devidamente intimada para sanar o vício, não comprovou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal dentro do prazo legal concedido. III. Razões de decidir O conhecimento de qualquer recurso submete-se ao preenchimento de requisitos processuais específicos, classificados como intrínsecos e extrínsecos. O preparo, consistente no pagamento das custas e na efetivação do depósito recursal, constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso interposto pelo empregador, conforme disciplina o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Embora a legislação faculte a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas, o artigo 790, § 4º, da CLT exige que estas comprovem, de maneira inequívoca, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, para a pessoa jurídica não há presunção de hipossuficiência, sendo seu o ônus de demonstrar cabalmente a impossibilidade financeira, nos termos do item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso concreto, a recorrente teve seu pedido de gratuidade de justiça analisado e indeferido por esta Relatoria por meio da decisão de ID d56a0c7, porquanto as alegações de crise financeira, encerramento de atividades e bloqueios de contas, decorrentes da "Operação Maligno", não foram acompanhadas de provas documentais robustas e atualizadas, como balanços patrimoniais e declarações fiscais, que comprovassem o estado de miserabilidade jurídica. Em observância ao princípio da não surpresa e ao que dispõem os artigos 99, § 7º, do Código de Processo Civil e a Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SDI-I do TST, foi concedido à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que efetuasse e comprovasse o recolhimento do preparo. A certidão dos autos confirma…
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