Processo 0000098-84.2025.5.14.0004

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000098-84.2025.5.14.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000098-84.2025.5.14.0004 RECLAMANTE: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DE RONDONIA - SINDIPETRO RECLAMADO: CRIVALE AUTO POSTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d1480f proferido nos autos. DESPACHO À Secretaria para cumprir o despacho contido ao Id 181231f. Fica a parte exequente INTIMADA para informar se efetuou pedido para habilitação do crédito do trabalhador, visto que os documentos colacionados em anexo ao Id 7a51273, demonstram apenas a habilitação dos honorários advocatícios sucumbenciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Confirmado haver apenas a habilitação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a Secretaria para expedir nova Certidão de Crédito do Exequente, dando ciência à parte exequente, que deverá comprovar a habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, com adoção das medidas cabíveis para habilitação do crédito perante o Juízo Recuperacional/Administrador Judicial da executada. Considerando o disposto no artigo 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19 de dezembro de 2019,  independentemente de nova intimação, remetam-se os autos ao arquivo provisório e aguardem pelo prazo de 01 (um) ano. Transcorrido o prazo, intimem o exequente para informar eventual pagamento de seus créditos, no prazo de 5 dias. No mesmo prazo deverá a reclamada se manifestar acerca do andamento da recuperação judicial. Pendente o pagamento com manutenção da recuperação judicial, mantenha-se os autos em arquivo provisório, por mais 01 (um) ano. O procedimento deverá ser repetido enquanto durar a recuperação judicial. Havendo alteração na recuperação judicial ou nova informação, venham os autos conclusos. Sem manifestação das partes, igualmente venham conclusos.  PORTO VELHO/RO, 07 de maio de 2026. CHARLES LUZ DE TROIS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DE RONDONIA - SINDIPETRO

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