Processo 0000098-85.2025.5.18.0291

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000098-85.2025.5.18.0291
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto Avançado de Pires do Rio
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PIRES DO RIO ATOrd 0000098-85.2025.5.18.0291 AUTOR: JOAO PEDRO ANDRADE RODRIGUES RÉU: MARIO BRUNATO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eefb926 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – D I S P O S I T I V O.   III – A. DA AÇÃO PRINCIPAL. POSTO ISSO, nos autos da reclamação trabalhista movida por JOAO PEDRO ANDRADE RODRIGUES em face de MARIO BRUNATO e DANIEL DE SOUZA SANTOS, decido: REJEITAR a preliminar arguida pela reclamada; e No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte reclamante, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o 2º reclamado ao adimplemento das seguintes obrigações: DE FAZER: - Anotação do contrato de trabalho do reclamante em sua CTPS digital, no tempo e modo fixados na fundamentação desta decisão. DE PAGAR: - Saldo de salário de 21 dias; - Aviso-prévio indenizado de 30 dias; - Férias proporcionais com adicional de 1/3; - 13º salário proporcional 2024 e 2025, com a projeção do aviso-prévio; - FGTS de 8% sobre as verbas rescisórias deferidas, bem como do período laborado sem registro, conforme reconhecido, com depósito na conta vinculada do autor; e - Indenização adicional de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos de FGTS, com depósito na conta vinculado do autor; e - Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos em face do 1º reclamado ante a ausência de comprovação da sua responsabilidade trabalhista. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Juros de mora, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Custas processuais pela reclamada no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$10.000,00. Esta sentença tem força de mandado judicial e condena o reclamado ao pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa. Vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495 do CPC) e poderá ser inscrita - pelo reclamante ou seu procurador - nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. Intimem-se as partes e o perito. Dispensada a intimação da União Federal, na forma do artigo 832, §7º, da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado da decisão. Nada mais.   III – B. DA AÇÃO RECONVENCIONAL. POSTO ISSO, nos autos da reconvenção movida por MARIO BRUNATO e DANIEL DE SOUZA SANTOS em face de JOAO PEDRO ANDRADE RODRIGUES, decido JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da reconvinte, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para absolver o reconvindo do pagamento do título postulado. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas processuais da reconvenção pelo réu, ora reconvinte, no importe de R$ 245,64, calculadas sobre o valor do pedido reconvencional. Intimem-se as partes. Nada mais. RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIO BRUNATO - DANIEL DE SOUZA SANTOS

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