Processo 0000098-86.2021.8.08.0054

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000098-86.2021.8.08.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000098-86.2021.8.08.0054 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES APELADO: EDEIR MORELLO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA EX RE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido em ação monitória para constituir título executivo judicial, determinando a incidência de juros de mora e correção monetária a partir da "última planilha apresentada aos autos". O apelante sustenta que os encargos devem fluir do vencimento da obrigação líquida e certa, e que a alteração de ofício viola os limites da lide e a Súmula nº 381/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória fundada em cédula de crédito bancário, incidem a partir do vencimento da obrigação ou da data da última planilha apresentada; e (ii) saber se configura julgamento extra petita a alteração de ofício do termo inicial dos encargos moratórios em contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória está instruída com cédula de crédito bancário, a qual consubstancia obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, o que caracteriza a mora ex re, nos termos do art. 397 do CC. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora e a correção monetária decorrentes de dívida líquida e com vencimento certo fluem a partir do respectivo vencimento, e não da propositura da ação ou da data da planilha. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381/STJ). A modificação do termo inicial dos encargos sem provocação da parte ré, que restou revel, caracteriza inobservância aos limites da lide dispostos nos arts. 141 e 492 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Em ação monitória lastreada em obrigação líquida e com termo certo, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento da obrigação. 2. É vedado ao julgador alterar de ofício o termo inicial dos encargos moratórios estabelecidos em contrato bancário, sob pena de violação aos limites da lide." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.098.513/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.08.2024; Súmula nº 381/STJ. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM…

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