Processo 0000098-88.1997.8.14.0045
TJPA • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO MONITÓRIA (40) Processo nº 0000098-88.1997.8.14.0045 AUTOR: BANCO DO ESTADO DO PARA S/A Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA S/A Endereço: AV. BRASIL, 378, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 REU: WAGNER EURIPEDES DE CARVALHO e outros (2) Nome: WAGNER EURIPEDES DE CARVALHO Endere�o: desconhecido Nome: COMERCIAL HAWAI LTDA Endere�o: desconhecido Nome: VANILDA NOVAES DE CARVALHO Endere�o: desconhecido SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de ação monitória proposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ, em face de COMERCIAL HAWAI LTDA, VAGNER EURÍPIDES DE CARVALHO e VANILDA NOVAES CARVALHO, qualificados. Consta na exordial que, verbis: O Autor é credor dos Reus da importância nominal R$-2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), representada pelo incluso CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO, firmado em 04.03.96, vencido em 08.11.96, que instrui a presente, impago até a presente data apesar das cobranças amigáveis. O débito ora cobrado, atualizado até esta data, apresenta um saldo de R$-26.772,68 de acordo com memorial de cálculo abaixo: = principal.. .R$-2.400,00 = excesso de limite. -11.550,00 =juros contratuais..... TOTAL -12.822,68 R$-26.772,68 Embora o credor tenha por diversas vezes tentado os meios compositivos para a solução do débito, o fato é que os devedores não tomaram nenhuma providência no sentido de cumprir com suas obrigações. Juntou extrato da conta bancária (id 71139516 e 71139517) e contrato de abertura de crédito rotativo vinculado à conta corrente nº 300.188-2 (id 71139518). Citados os requeridos em 22.04.1997 (id 71139521). Embargos monitórios apresentados, sustentando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, por desobediência às exigências legais. Acrescenta que em 16.05.1996 foi apresentado o pedido de CONCORDATA PREVENTIVA DILATÓRIA da firma SHOPPING HAWAI COMÉRCIO LTDA-ME, que anteriormente era dominada de COMERCIAL HAWAI LTDA, e em 20.05.1996 foi concedido o pedido, no qual os embargantes propuseram o pagamento integral da dívida ora cobrada, em duas parcelas anuais. Informa que o Juízo Falimentar determinou a expedição de edital, a suspensão das ações e execuções em curso, dentre outras providências. Ademais, o Banpará fora nomeado comissário no referido processo, por figurar como maior credor da empresa, tendo, no entanto, se omitido do seu encargo. Diz, ainda, que por várias vezes as partes dialogaram e por meios suasórios tentaram achar entre si a maneira mais viável de pagar/receber o que lhe é devido, ficando acertado que o referido pagamento seria efetuado no final do prazo concedido da Concordata Preventiva, isto é, no ano de 1998, sendo o embargado, portanto, sabedor que Comercial Hawai Ltda é a atual Shoppingo Hawai Comércio Ltda-ME. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos e a improcedência da ação monitória. Juntou documentos relativos ao processo falimentar (id 71139523, 71141090, 71141091, 71141092, 71141093 e 71141095). O autor se manifestou sobre os embargos, sustentando que a ação foi proposta contra a empresa Comercial Hawai Ltda., e não contra a Shopping Hawai. Acrescentou que as obrigações comerciais subsistem mesmo após a dissolução das sociedades mercantis, razão pela qual o débito permanece em nome da devedora Comercial Hawai. Por fim, afirmou que o Banco recusou a nomeação para o cargo de comissário, nos termos do art. 65 da Lei Falimentar. Assim, requereu o não acolhimento dos embargos (id 71141098). Conciliação…
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