Processo 0000098-88.2012.8.15.0351
TJPB • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ Fórum Desembargador Joaquim Sérgio Madruga, Rua Pe. Zeferino Maria, s/n - Centro - CEP 58340000 - Sapé/PB Telefone/Fax: (83) 3283-5557 / (83) 99144-7903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0000098-88.2012.8.15.0351 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A POLO PASSIVO: JOSE GALDENCIO CORREIA DE ARAUJO DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSÉ GALDÊNCIO CORREIA DE ARAÚJO, objetivando a satisfação de crédito fixado na fase de conhecimento. A fase de conhecimento desenvolveu-se sob o rito da ação monitória, fundada em Cédula Rural Pignoratícia número 172.2007.2085.1108. O réu, citado por edital (ID 55397083), permaneceu inerte, sendo-lhe nomeado Curador Especial (ID 63162189), a Defensoria Pública, que apresentou embargos monitórios por negativa geral (ID 64552952). No ID 66119267 foi prolatada sentença que rejeitou os embargos e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 2.651,86, corrigido monetariamente e acrescido de juros contratuais, além de custas e honorários de sucumbência de 10% sobre o montante executado. A certidão de trânsito em julgado foi lançada sob o ID 68365067. No ID 67926637, o credor requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 4.905,78. Por meio da decisão de ID 68921807, determinou-se a intimação do devedor por edital (ID 68921807) para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a fase executiva, nos termos do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Expedição de edital contida no ID 69214384. Decorrido o prazo sem pagamento, a Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial (ID 73202176), apresentou impugnação por negativa geral (ID 73289905), seguindo-se despacho de ID 73613042 que determinou o prosseguimento das medidas executivas. O exequente postulou a realização de pesquisas eletrônicas de bens e bloqueio de ativos via SISBAJUD (ID 75296600). O juízo determinou a prévia adequação dos cálculos de execução (ID 75423571). O credor apresentou planilha atualizada fixando o débito em R$ 4.683,01 (ID 83985173) A decisão de ID 88183360 deferiu a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada ("teimosinha"). O detalhamento da ordem eletrônica (ID 90222888) atestou a ausência de saldos positivos nas contas do executado, ensejando a intimação do credor para indicar bens penhoráveis (ID 90222885). A pedido do exequente (ID 110372668), o juízo determinou a pesquisa de bens via INFOJUD e RENAJUD (ID 110572681). Foram colacionados aos autos os relatórios cadastrais e fiscais da Receita Federal (ID 116628666, ID 116628669, ID 116628670, ID 116628672 e ID 116628673). Diante do resultado positivo na pesquisa de veículos, o exequente peticionou requerendo a penhora e avaliação dos automóveis localizados (ID 119330309). Posteriormente, o juízo proferiu o despacho de ID 122742546, acompanhado do comprovante de ID 122744450, informando o bloqueio parcial e a transferência de R$ 683,37 para conta judicial, abrindo prazo para manifestação das partes. O exequente requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada (ID 124571888). Constatada a ausência de manifestação da Defensoria…
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