Processo 0000098-91.2025.5.09.0661
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0000098-91.2025.5.09.0661 RECORRENTE: ESS COMUNICACAO VISUAL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: AILTON JOSE GANDOLFO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e401c1d proferida nos autos. ROT 0000098-91.2025.5.09.0661 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ESS COMUNICACAO VISUAL LTDA BRUNO SPINELLA DE ALMEIDA (PR55597) DIEGO RODRIGO MARCHIOTTI (PR55891) WESLEN VIEIRA DA SILVA (PR55394) Recorrido: Advogado(s): AILTON JOSE GANDOLFO FERNANDA DIAS DEL BIANCO (PR85643) Recorrido: Advogado(s): CRESCER COMERCIO DE PRODUTOS PARA DECORACAO LTDA BEATRIZ GASPAROTTO RIBEIRO (PR104689) RECURSO DE: ESS COMUNICACAO VISUAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 4251452; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 063cac6). Representação processual regular (Id 64f3c7a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a5e5454: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id a5e5454: R$ 3.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b256070: R$ 6.566,73; Custas pagas no RO: id 808fdd5; Depósito recursal recolhido no RR, id 0807d61,41db77d : R$ 13.818,83. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Questão JT: UNICIDADE CONTRATUAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA CONTÍNUA. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu, nos tópicos em que fundamenta as insurgências, os trechos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência da indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, nem o ônus de demonstrar de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Ressalte-se que a transcrição do trecho do Acórdão fora do tópico em que se impugna a matéria recorrida não atende o requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, conforme se infere da seguinte ementa: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM…
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