Processo 0000099-02.2026.5.13.0024
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO RORSum 0000099-02.2026.5.13.0024 RECORRENTE: KAIROS SEGURANCA LTDA RECORRIDO: FLAVIO FIRMINO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do despacho (Id.4bcf16c), proferido nos autos, cujo teor consta a seguir: "Decisão Trata-se de recurso ordinário proveniente da 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, interposto nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FLÁVIO FIRMINO DE SOUZA em face da empresa KAIRÓS SEGURANÇA LTDA.. A juíza de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, condenando a reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas relacionadas na respectiva conclusão (ID. 7bba2f2). A reclamada interpõe recurso ordinário, no entanto, sem apresentar o devido preparo recursal, requerendo a concessão da gratuidade judicial. Argumenta que não dispõe de condições para arcar com as despesas processuais, em razão de grave crise financeira (ID. c8b83e1). A juíza de primeiro grau recebeu o recurso ordinário, a despeito da ausência do devido preparo recursal (ID. b497a9d). Cabe, portanto, a este relator analisar o pedido de gratuidade judicial para fins de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. A Carta Constitucional estende a assistência judiciária gratuita a todos os cidadãos que não tiverem recursos suficientes para suportar o custo da demanda, apesar de não ter estabelecido regras para a dispensa de custas. Para tanto, no caso de pessoa natural, a declaração de insuficiência é bastante para a concessão do benefício, consoante disciplina o art. 99 do CPC, em seu § 3º, ante a presunção de veracidade que lhe é outorgada. Ressalte-se que, para a pessoa jurídica, faz-se necessário que sejam apresentadas provas robustas do estado de miserabilidade, de modo a evidenciar a efetiva inviabilidade do requerente arcar com as despesas processuais, consoante indica a Súmula 463 do TST. Não é este, porém, o caso em comento, uma vez que a reclamada deixou de colacionar aos autos documentos que comprovem sua alegação. Com vistas a atingir tal desiderato, ela deveria ter juntado balanço financeiro e patrimonial, bem como demonstrativos de resultados, objetivando, assim, indicar detalhadamente a sua situação econômica atual. Não agindo dessa maneira, não há dúvida de que deve ser rejeitado o pleito em exame. Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela empresa recorrente. Em consonância com o art. 99, § 7º, do CPC, concedo à reclamada KAIRÓS SEGURANÇA LTDA. o prazo de 5 (cinco) dias para realização dos recolhimentos do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de deserção do seu recurso ordinário. Intime-se a parte. JOAO PESSOA/PB, 12 de agosto de 2026. UBIRATAN MOREIRA DELGADO Desembargador Federal do Trabalho" JOAO PESSOA/PB, 14 de agosto de 2026. EDILSON DONATO MOREIRA Intimado(s) / Citado(s) - KAIROS SEGURANCA LTDA
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