Processo 0000099-02.2026.5.14.0403
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000099-02.2026.5.14.0403 RECLAMANTE: ANA BEATRIZ DE HOLANDA PADUA RECLAMADO: C A C FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91851fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000099-02.2026.5.14.0403, ajuizada por ANA BEATRIZ DE HOLANDA PADUA em face do ESPÓLIO DE C A C FERREIRA (CARDIOCLINICA): 3.1 REJEITAR as preliminares arguidas; 3.2 No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados no feito, tudo em consonância com a fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, para: 3.2.1 Condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional, compreendendo salários, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, desde a data da dispensa (12/12/2025) até 5 (cinco) meses após o parto; 3.2.2 Condenar a reclamada ao pagamento do depósitos do FGTS não recolhidos a partir de março de 2025 até o final do período estabilitário, a serem depositados na conta vinculada da trabalhadora; 3.2.3 Condenar a reclamada ao pagamento de um adicional por acúmulo de função, fixado em 30% sobre o salário-base da reclamante, durante todo o pacto laboral (de 01/07/2023 a 12/12/2025), conforme postulado na inicial, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, e FGTS com a multa de 40%. 3.2.4 Condenar a reclamada ao pagamento da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, incluindo os valores deferidos na presente sentença e os já existentes na conta vinculada. 3.2.5 Condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamante, fixados em 7% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, referente aos pedidos julgados procedentes. 3.3 Condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, fixados em 7% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes (dano moral e multas dos arts. 467 e 477 da CLT), ficando em condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da decisão do STF na ADI 5.766. A presente sentença é prolatada de forma líquida, consoante a planilha de cálculos em anexo, elaborada com a utilização do software PJe-Calc, e que fica fazendo parte integrante deste ato jurisdicional para todos os fins e efeitos. Deverá ser ainda observado para o presente caso concreto o disposto nos julgamentos pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, bem como de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, além da Lei n. 14.905/2024. Na fase pré-judicial, fica mantido o IPCA-E como indexador, com TR. Na fase judicial, deverão incidir os novos critérios para condenações fixadas após a vigência da Lei n. 14.905/2024: até 29/8/2024, aplica-se a regra anterior, conforme posicionamento do STF, conforme a qual a atualização dos créditos trabalhistas deveria corresponder à taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (englobando correção monetária e juros);a partir de 30/8/2024, o crédito deverá ser corrigido monetariamente pelo…
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