Processo 0000099-03.2020.8.10.0070
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO: 0000099-03.2020.8.10.0070 AÇÃO PENAL ACUSADO: LEO CARLOS MARTINS SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de LÉO CARLOS MARTINS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delituosas tipificadas no art. 218-C, § 1º (divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia), e art. 158 (extorsão), ambos do Código Penal, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores), na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 21 de maio de 2020, no Povoado Bamburral, zona rural desta comarca, o acusado teria encontrado um cartão de memória pertencente à vítima Elinalda Gama de Souza Pereira, contendo fotos íntimas. Ato contínuo, o denunciado teria divulgado tais imagens a terceiros, inclusive a crianças e adolescentes, além de supostamente exigir quantia em dinheiro ou favores sexuais para a devolução do objeto, utilizando uma das fotos da vítima nua como papel de parede de seu aparelho celular. A denúncia foi recebida em 03/12/2021 (ID 56936738). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (ID 83703320). Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas e procedido ao interrogatório do acusado (IDs 117244743, 155859743, 164373167). Em sede de alegações finais (ID 164803762), o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva, requerendo a condenação do acusado nas penas do art. 218-C do CP, e a absolvição quanto aos crimes de extorsão (art. 158, CP) e corrupção de menores (art. 244-B, ECA), por insuficiência de provas. A defesa, em seus memoriais (ID 166026545), pleiteou a absolvição total do acusado por fragilidade probatória, invocando o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade. É o relatório. Decido. I) FUNDAMENTAÇÃO Consoante exigência do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, da resposta à acusação e das demais provas coligidas durante a instrução criminal, todas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo à análise do mérito. A relação processual instaurou-se e desenvolveu-se de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se verifica a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, inclusive de natureza prescricional. Destaco que em sede das audiências de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos que passo a expor. A vítima Elinalda Gama de Souza Pereira, relatou em suma que sofreu um acidente de moto indo para Arari e nesse acidente perdeu um cartão de memória com imagens dela, chegou a quebrar o braço e depois de um tempo ficou sabendo que esse cartão de memória estava com o Leo Carlos que estava divulgando umas imagens dela. Ao saber dessa notícia por familiar, ficou muito abalada. Ficou sabendo que ele estava espalhando a história no Povoado, avisou o marido e na casa de Leo Carlos foram encontradas as fotos com nudez dela, inclusive era a foto da tela do celular dele. Quando teve ciência que ele andava divulgando as imagens ficou em estado de choque. Chegou relatos de que ele andava divulgando as fotos até para crianças e adolescentes e andava com desdém…
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