Processo 0000099-05.2026.5.17.0181

TRT17 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000099-05.2026.5.17.0181
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Venécia
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA CumSen 0000099-05.2026.5.17.0181 EXEQUENTE: JOAO FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: RENATO ALMEIDA DE CERQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c9a68f proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente requereu, na petição de IDd1abcf2, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de RENATO ALMEIDA DE CERQUEIRA, titular da pessoa jurídica executada. Todavia, verifica-se que a executada consiste em firma individual, hipótese em que não há distinção patrimonial entre a pessoa natural e a atividade empresarial por ela exercida. O empresário individual responde ilimitadamente pelas obrigações contraídas no exercício da empresa, não se cogitando, portanto, de personalidade jurídica autônoma apta a justificar a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC. A respeito da natureza jurídica da empresa individual, leciona Rubens Requião: “A firma individual, do empresário individual, registrada no Registro de Comércio, chama-se também de empresa individual. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina explicou muito bem que o comerciante singular, vale dizer, o empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis quer comerciais. A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda.” (REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 68). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho igualmente reconhece que o patrimônio da empresa individual se confunde com o de seu titular, que responde ilimitadamente pelas dívidas contraídas no exercício da atividade econômica (AIRR-544-13.2013.5.14.0003, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/10/2018). Diante disso, recebo o requerimento formulado como mera petição de redirecionamento da execução, restando prejudicada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por conseguinte, determino a inclusão de RENATO ALMEIDA DE CERQUEIRA no polo passivo da presente execução, em razão da inexistência de autonomia patrimonial entre o empresário individual e a empresa por ele explorada. Proceda a Secretaria às anotações pertinentes no sistema, certificando-se nos autos. Após, intime-se o sócio para quitação do débito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 880 CLT, sob pena de execução forçada. No silêncio,  efetue-se o bloqueio dos ativos financeiros do executado, por meio do SISBAJUD. Decorridos 45 dias da intimação sem a satisfação da obrigação, promova-se a inclusão do nome do sócio no BNDT. Não quitado o débito, expeça-se MANDADO JUDICIAL DE PESQUISA PATRIMONIAL, RESTRIÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, que engloba RENAJUD, ARISP, DOI, DIRPF/ECF, DITR e INFOSEG, nos termos do Provimento TRT.17ª. SECOR Nº 03/2020. Restando infrutífero, intime-se o exequente para indicar, no prazo de 30 (trinta) dias, os meios eficazes e inéditos ao prosseguimento da execução, sob pena do sobrestamento da mesma, iniciando-se a contagem do prazo prescricional nos termos do art. 11-A da CLT e Súmula 54, I, do TRT. Decorrido in albis, certifique-se e aguarde-se o transcurso do prazo previsto no artigo 11-A, caput, da CLT, lançando-se os correspondentes registros para fins estatísticos,…

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