Processo 0000099-10.2026.5.22.0102

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000099-10.2026.5.22.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000099-10.2026.5.22.0102 AUTOR: RHORRAS DE SA CABEDO SILVA RÉU: LIMPSERV LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c0073b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar LIMPSERV LTDA - ME a pagar as seguintes verbas: aviso prévio indenizado, correspondente a 30 dias; salário referente ao último mês comprovadamente trabalhado, qual seja, abril de 2025; férias simples acrescidas do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo de 16/5/2023 a 15/5/2024; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, referentes ao período aquisitivo de 16/5/2024 a 30/4/2025; 13º salário proporcional do ano de 2023; 13º salário integral do ano de 2024; e 13º salário proporcional do ano de 2025; vale alimentação do mês de abril de 2025, no importe de R$ 445,00;  e diferenças de depósitos de FGTS, acrescidas da multa de 40%. Quanto ao FGTS, atendendo-se ao precedente obrigatório do TST no sentido de que “os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” (TST RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201. Pleno. D Julgto 24/02/2025), terá a parte reclamada o prazo de 5 (cinco) dias após a publicação da sentença para cumprimento da obrigação de fazer relativa ao depósito do montante liquidado na conta vinculada do trabalhador reclamante, sob pena de execução direta, tendo em vista que obrigação de fazer descumprida transmuda-se juridicamente em obrigação de pagar – regra geral do direito brasileiro (CC, arts. 247 e 251; CPC, art. 297, caput e p. único) – não podendo o direito processual prejudicar o titular da parcela nem o título executivo quedar-se sem integral cumprimento. Procedentes, ainda, as multas do art. 467, uma vez que as verbas rescisórias (parcelas incontroversas) não foram quitadas em audiência, e do art. 477, § 8°, ambas da CLT, porquanto não houve comprovação da regular e tempestiva quitação das parcelas rescisórias no prazo legal. Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da pretensão indeferida, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade do § 4°, art. 791-A, uma vez beneficiário da justiça gratuita. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação, cujo percentual é o costumeiramente adotado na Justiça do Trabalho. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Liquidação a ser efetivada por cálculos (CLT, art. 879 e seguintes), observando-se o tópico “Parâmetros de liquidação”. Custas pela parte reclamada, à razão de 2%, calculados sobre o valor de R$ 30.700,42, da condenação. Improcedentes os demais pedidos. Sentença líquida. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se as tabelas de atualização disponibilizadas pelo CSJT e à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos atos da ADC n° 58/DF. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na…

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