Processo 0000099-13.2026.5.10.0015
TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AP 0000099-13.2026.5.10.0015 AGRAVANTE: KLENIO DE CASTRO AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRT EDAP 0000099-13.2026.5.10.0015 - ACÓRDÃO 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO EMBARGANTE: KLENIO DE CASTRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO: BRUNO REIS DE FIGUEIREDO - OAB: MG0102049 ADVOGADO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - OAB: SE0001190 ADVOGADO: FELIPE LECIO OLIVEIRA CATTONI DINIZ - OAB: MG0129254 EMBARGADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.028.316/0001-03 CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA REJANE MARIA WAGNITZ) EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Inexistindo no acórdão a omissão apontada pelo exequente a justificar a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. 2. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. I - RELATÓRIO A parte exequente opõe embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao agravo de petição. Requer o pronunciamento desta egrégia Turma, para sanar supostos vícios e obter o prequestionamento. Devidamente intimada, a executada apresentou contrarrazões. É o relatório. II - V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO A parte exequente alega omissão pretendendo que considere, em suma, "que o pedido de liquidação e de obrigação de fazer não são amparados apenas na existência de acórdão e recurso sem efeitos suspensivo; necessário considerar que os pedidos são de execução da tutela antecipada já deferida, o que, respeitosamente, se requer" (ID. 34464e6 - Pág. 3, grifo original) e que "A decisão de tutela de urgência, por sua natureza, tem eficácia imediata e independe do trânsito em julgado da ação principal" (ID. 34464e6 - Pág. 3, grifo original). Vejamos. Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal. Além disso, são cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT). A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre pedido não apreciado mas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Cargos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 640, 2005). Por sua vez, o prequestionamento é instituto processual garantidor da apreciação de matéria por instância superior, o qual exige manifestação do Juiz de instância a quo, adotando tese explícita sobre certa questão trazida a debate, para que possa haver reanálise, sob pena de supressão de instância. Não adotando tal tese, a parte interessada deve valer-se dos embargos para ver prequestionada a matéria. Em não o fazendo, obstada está de renová-la em grau superior de jurisdição. A Súmula nº 297 do colendo TST traça exatamente os contornos do instituto. Cabe relevar,…
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