Processo 0000099-15.2026.8.17.3330

TJPE • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0000099-15.2026.8.17.3330
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São José do Belmonte
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Fórum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0000099-15.2026.8.17.3330 AUTOR (A): CARVALHO & GOMES DROGARIAS LTDA RÉU: BRUNO EDUARDO LACERDA MELO DE PAULA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por CARVALHO & GOMES DROGARIAS LTDA em desfavor de BRUNO EDUARDO LACERDA MELO DE PAULA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ter firmado contrato para exploração de ponto comercial de farmácia com o réu, que, por sua vez, teria descumprido diversas obrigações pactuadas, notadamente o pagamento de boletos e a recusa em formalizar a devolução do estabelecimento mediante conferência de estoque. Afirma que tal conduta lhe acarreta prejuízos contínuos, como a negativação de seu nome junto a fornecedores e a incerteza sobre a integridade do patrimônio cedido. Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o réu entregue as chaves do imóvel, permita a realização de balanço, se abstenha de usar o CNPJ da empresa e que as dívidas do período sejam a ele transferidas. Foram acostados diversos documentos. Instada a recolher as custas, a parte autora cumpriu a determinação (Id 229391512). É o breve relato. DECIDO. 1. Pedido de Tutela Passo à análise do pedido de tutela provisória. O cerne da presente análise reside na verificação dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito da autora se mostra presente, ao menos em uma análise perfunctória. Os documentos juntados, em especial o contrato e as trocas de mensagens, indicam a existência de uma relação jurídica entre as partes e um aparente conflito quanto ao seu encerramento, incluindo a recusa do réu em devolver o ponto comercial nos moldes que a autora alega terem sido pactuados. O perigo de dano também se afigura evidente. A manutenção do réu na posse do estabelecimento e, principalmente, a possibilidade de que continue a utilizar o CNPJ da autora para realizar negócios, representam um risco concreto de agravamento dos prejuízos financeiros e comerciais, de difícil e incerta reparação futura. A demora na resolução da posse e na cessação do uso do CNPJ pode inviabilizar o próprio resultado útil de uma eventual sentença de mérito favorável à demandante. Contudo, o pedido de transferência imediata da responsabilidade por todas as dívidas para o réu extrapola os limites da tutela de urgência, por possuir caráter satisfativo e depender de uma cognição exauriente, que só será possível após a devida instrução processual e o exercício do contraditório. Dessa forma, a concessão parcial da medida é o que se impõe, para resguardar os direitos de ambas as partes e garantir a efetividade do processo. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu, BRUNO EDUARDO LACERDA MELO DE PAULA: a) PROCEDA à imediata devolução das chaves do estabelecimento comercial objeto do litígio à parte autora ou a quem esta indicar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos…

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