Processo 0000099-16.2026.5.06.0147
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000099-16.2026.5.06.0147 RECLAMANTE: ADEMILSON VIEIRA DANTAS RECLAMADO: SOUZA E ARAUJO TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cf539a proferida nos autos. DECISÃO SOBRE A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR Vistos, etc. Conheço da Exceção de Incompetência em razão do lugar, uma vez que estão preenchidos os pressupostos legais. A reclamada SOUZA E ARAUJO TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL suscita exceção de incompetência territorial (ID.2eff240), sustentando, em síntese, que o reclamante foi contratado como motorista para prestar serviços no Estado do Mato Grosso, realizando viagens por diversas localidades do país, razão pela qual requer, primordialmente, a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho daquele Estado. Sucessivamente, requer a remessa do feito para uma das Varas do Trabalho de Recife/PE, sob o argumento de que a contratação ocorreu naquela cidade e de que a empresa não possui filial ou base em Jaboatão dos Guararapes/PE. O reclamante apresentou manifestação à exceção (ID. feac844), reiterando que exercia a função de motorista de bitrenzão no transporte rodoviário de combustíveis, realizando viagens intermunicipais e interestaduais. Na petição inicial, afirma que iniciava parte significativa de suas jornadas no Posto Cotegy, situado em Prazeres, Município de Jaboatão dos Guararapes/PE, de onde seguia para o Porto de Suape para carregamento do combustível, circunstância que justificaria o ajuizamento da demanda perante este Juízo. Considerando a controvérsia instaurada acerca do local da prestação dos serviços, foi designada audiência específica para instrução da exceção de incompetência territorial. Na audiência, embora regularmente intimadas, as partes não produziram prova testemunhal, limitando-se ao acervo documental já constante dos autos. Pois bem. Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a competência territorial, como regra, é definida pelo local da prestação dos serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em outro lugar ou no estrangeiro. O §3º do art. 651 da CLT, no entanto, excepciona a regra geral prevista no caput do referido artigo, permitindo que, nos casos em que o empregador promova suas atividades empresariais em lugar diverso ao da contratação, o empregado possa optar por ajuizar a reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou no local da prestação dos serviços. Desse modo, tratando-se de empregado que exerce atividade eminentemente itinerante, como ocorre com os motoristas profissionais de transporte rodoviário de cargas, a interpretação da regra de competência territorial não pode restringir-se à identificação de um único local de trabalho, devendo ser considerada a realidade da prestação laboral e o local onde o trabalhador mantinha base operacional ou iniciava parcela relevante de suas atividades. Nesse sentido, seguem os precedentes: RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA INTERESTADUAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCIDÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO §3º DO ART. 651 DA CLT. No caso de o trabalhador ter sido contratado, na condição de motorista interestadual, para prestar serviços em locais diversos daquele em que foi celebrado o contrato de trabalho, como na situação em apreço, deve prevalecer a competência concorrente a…
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