Processo 0000099-18.2025.5.12.0039

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000099-18.2025.5.12.0039
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CEJUSC-JT de 2º grau
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000099-18.2025.5.12.0039 RECORRENTE: VHO RECORRIDO: BELLA ARTE UTILIDADES PARA O LAR LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000099-18.2025.5.12.0039 (RORSum) RECORRENTE: VICTOR HUGO DE OLIVEIRA RECORRIDO: BELLA ARTE UTILIDADES PARA O LAR LTDA RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA         Ementa dispensada.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente VICTOR HUGO DE OLIVEIRA e recorrido BELLA ARTE UTILIDADES PARA O LAR LTDA.   Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.   RELATÓRIO O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT.     VOTO Conheço do recursos e das contrarrazões, por observados os pressupostos legais de admissibilidade.   RECURSO DO AUTOR JUSTA CAUSA Nos termos do Regimento Interno deste Tribunal, passo a transcrever o voto vencido do Exmo. Desembargador Relator:   "Está em causa a validade da despedida por justa causa aplicada ao reclamante, contratado pela ré como aprendiz, a qual teve como motivação a filmagem de um colega no banheiro da empresa. "O fato resulta incontroverso, pois o próprio autor o admite. "O ponto central da discussão reside na proporcionalidade da pena máxima aplicada em face da referida conduta. "Tal como salientado na sentença, o banheiro, vestiário e demais espaços destinados à satisfação de necessidades fisiológicas e troca de vestimenta são considerados como espaços invioláveis, tanto que até mesmo ao empregador é vedada a instalação de qualquer meio de controle, tais como câmeras, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade e intimidade dos funcionários. Do contrário, a empresa sujeita-se a risco de indenização por dano moral, tal é a proteção que deve ser destinada à privacidade desses ambientes. "O autor confessou em depoimento ter realizado a filmagem sem conhecimento e autorização do colega, bem como de tê-la mostrado a outros 03 (três) colegas de trabalho. "É bem verdade que o vídeo em questão - juntado com a defesa no Id. 60Bc1cf) - não mostra o colega em nenhuma situação vexatória do ponto de vista de eventual exposição de partes íntimas ou algo do gênero, mas tão somente encostado junto a uma porta manuseando o celular. "Contudo, esse fato, por si só, não serve de atenuante, pois apenas circunstancialmente não houve maiores exposições, o que poderia ter ocorrido com outros colegas a transitarem pelo banheiro naquele momento. Além disso, a divulgação da imagem a outros colegas, no ambiente de trabalho, sem autorização, poderia ainda gerar outros desdobramentos do ponto de vista legal, com repercussões negativas para a ré. "A maior gravidade do fato que motivou a despedida resulta na filmagem e divulgação de algo ocorrido em ambiente rigorosamente protegido pela privacidade, o que leva, no meu entender, a manter a sentença que decidiu pela configuração de falta grave a ponto de justificar a ruptura contratual, tal como procedido pela ré. "Devo observar que, a eventual moderação da empresa diante do fato poderia levá-la a responder futuramente por indenização decorrente de dano moral por conduta omissiva, o que mais uma vez justifica a despedida por justa causa por incontinência de conduta ou mau…

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