Processo 0000099-18.2025.5.13.0030
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000099-18.2025.5.13.0030 AUTOR: MONIK ELLEN LIMA DA SILVA RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db5e806 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos interposta por AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, em desfavor de MONIK ELLEN LIMA DA SILVA, na qual a parte impugnante suscita equívocos nos cálculos ID. 4ef41bf. Regularmente intimada, a parte impugnada apresentou manifestação e requerimento para correção de cálculos. É o relatório. II – FUNDAMENTOS Da ausência de dedução de valores pagos A parte impugnante afirma que o saldo de salário de janeiro de 2025 e as férias vencidas + 1/3 já foram devidamente pagos à empregada, conforme comprovantes anexados. Da análise das informações e da documentação constante nos autos, percebe-se razão à queixa da parte impugnante. Determina-se, pois, a dedução dos valores relativos ao saldo de salário e férias + 1/3 vencidas, nos termos, inclusive, da solicitação da parte impugnada (ID. 4ef41bf). Defere-se o pedido. Da inclusão de indenização substitutiva do seguro-desemprego A parte impugnante aponta, neste caso, que o cálculo incluiu a indenização substitutiva de seguro-desemprego. Contudo, a empresa argumenta que a condenação referente ao seguro-desemprego se tratava de uma obrigação de fazer (entrega das guias), e não de uma obrigação de pagar indenização substitutiva. Com razão. Consta na parte dispositiva a seguinte determinação: “Deverá a parte ré cumprir a obrigação de fazer atinente à entrega das guias de requerimento do seguro-desemprego sob pena de conversão em obrigação de pagar a quantia equivalente, bem assim proceder à retificação na CTPS da data de término do contrato de trabalho devendo constar 13.3.2025”. Logo, determina-se a exclusão da referida obrigação de pagar dos cálculos impugnadas, concedendo-se o prazo de 5 dias para que a parte impugnante junte aos autos as guias de liberação do seguro-desemprego, nestes autos. Defere-se. Inclusão Indevida da Contribuição Previdenciária Parte Empresa (Desoneração da Folha) Neste ponto, a parte impugnante alega que participa do programa de desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/11 e MP nº 669/2015), sendo beneficiária da substituição tributária. Afirma que a contribuição previdenciária patronal já é cumprida através do recolhimento sobre a receita bruta, e, portanto, não deveria ser calculada sobre a folha de pagamento, conforme a legislação e jurisprudência mencionadas (Parecer Normativo COSIT nº 3/2012, IN nº 1.436/2013 e decisões do TST). Com razão. É indevida a cobrança, a título de contribuição previdenciária – cota parte empregador, das parcelas deferidas na decisão proferida, uma vez que já ocorreu o recolhimento de percentual incidente sobre o faturamento, na época do labor da parte impugnada. Defere-se. III – DISPOSITIVO Isso posto, resolve a 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa ACOLHER os pedidos constantes na Impugnação aos Cálculos interposta por AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, nos termos da fundamentação supra, e homologar os cálculos anexados à presente decisão. Determina-se a juntada das guias do seguro-desemprego, conforme sentença ID. d9905c7, no prazo de 5 dias, sob pena de conversão de obrigação de fazer em pagar. Determina-se o pagamento dos valores devidos, no prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos de…
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