Processo 0000099-19.2023.8.27.2723

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000099-19.2023.8.27.2723
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Itacajá
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000099-19.2023.8.27.2723/TO AUTOR : FRANCISCA DA SILVA CARNEIRO ADVOGADO(A) : CAMILA CANTALAMESSA DA SILVA (OAB TO08860B) RÉU : MBM SEGURADORA SA ADVOGADO(A) : Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Este processo foi autuado com a classe  Procedimento Comum Cível , o assunto " Seguro ", e a chave  503639426423 . Figura como parte autora  FRANCISCA DA SILVA CARNEIRO , e parte ré  MBM SEGURADORA SA . As partes apresentaram suas teses e pedidos oportunamente. Os autos estão conclusos. Decido. 1. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Quanto à eventuais preliminares, serão analisadas por ocasião do saneamento do processo, ou em sentença de mérito. INTIMEM-SE  as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir,  justificando a pertinência  com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requererem o julgamento antecipado da lide. Devem apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da demanda (CPC, art. 357, II e IV) Quanto às questões de fato, deverão indicar: a)  a matéria que consideram incontroversa, e; b)  aquela que entendem provada nos autos, apontando os documentos que servem de suporte à essa afirmação. Em caso de pugnarem pelo julgamento antecipado da lide,  DETERMINO À ESCRIVANIA  que faça a conclusão para julgamento e coloque o processo em localizador específico. ADVIRTO  que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme firmado na jurisprudência do TJTO: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. JUIZ A QUO QUE PROFERE SENTENÇA SEM OBSERVAR ALEGADA NECESSIDADE DE DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. VÍCIO NÃO VERIFICADO.  AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SENTENÇA PROFERIDA COM BASE NO ART. 355, I, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO . 1- A decisão saneadora do art. 357 do CPC, em que delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em que definida a distribuição do ônus da prova, pressupõe, por lógica, a existência de questões fáticas a serem comprovadas. 2- Se as partes, instadas a tanto, não manifestam o desejo de produzir provas e o julgador entende que as existentes são suficientes, não há nada, pois, a ser delimitado, não há porque se distribuir o ônus de uma produção probatória não solicitada.  3- Age com acerto o magistrado, que, diante da ausência de especificação de provas a serem produzidas e entendendo desnecessária a produção de outras além daquelas já contidas nos autos, profere sentença de mérito, em julgamento antecipado, conforme autorização legal encartada no art. 355, I, do CPC . 4- Apelo conhecido e não provido. (TJTO, Ap. Cível nº 0016617-81.2018.827.0000. Relatora: Juíza CÉLIA REGINA REGIS, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2018) ADVIRTAM-SE  que, na mesma oportunidade, as partes deverão,  sob pena de preclusão : arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as devidamente e informando os respectivos números telefônicos com  WhatsApp  e  email  (para fins de comunicação processual e eventual videoconferência); indicar as pessoas que…

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