Processo 0000099-20.2026.5.19.0061
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000099-20.2026.5.19.0061 AUTOR: JOSE MILTON ALVES RIBEIRO RÉU: LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7f0553 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, pelos motivos e nos exatos termos e limites contidos na fundamentação, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, na Ação Trabalhista movida por J. M. A. R. em face de LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A (Massa Falida de), o Juiz do Trabalho Titular da 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca - AL decide: a) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer e declarar a ausência de vínculo empregatício entre as partes a partir de 18/09/2010 (tutela declaratória negativa de inexistência de vínculo); c) CONDENAR a reclamada na obrigação de fazer consistente na determinação para que promova a retificação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), procedendo à imediata exclusão do vínculo indevidamente registrado a partir de 18/09/2010, devendo cumprir esta obrigação no prazo de 10 dias depois da citação executória, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 30 dias; d) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pela parte reclamante: retificação/baixa na CTPS e indenização por danos morais; e) CONDENAR ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, sendo o valor devido pela reclamada fixado em R$ 1.000,00 por equidade, e o valor devido pela parte autora fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade para a parte reclamante, por ser beneficiária da justiça gratuita. Custas pela reclamada no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à condenação para fins processuais. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, bem como da multa por litigância de má-fé. Intimem-se as partes. FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A
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