Processo 0000099-22.2012.5.10.0009
TRT10 • Ação Civil Pública Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACPCiv 0000099-22.2012.5.10.0009 AUTOR: Ministério Público do Trabalho RÉU: LUCIANA RAYMUNDO DE AGUIAR, AFFONSO ALIPIO PERNET DE AGUIAR JUNIOR, LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS, ANDREA CRISTINA VENTURA DOS SANTOS, ALEXANDRE AUGUSTO DOS SANTOS, ALBINO AUGUSTO DOS SANTOS NETO, AFFONSO PERNET E NAIR VENTURA ADVOGADOS, AFFONSO ALIPIO PERNET DE AGUIAR, NAIR VENTURA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0a9f1d proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor MONIQUE SOARES PARENTE, no dia 30/07/2026. DECISÃO Vistos. Exarada decisão de id. 885dfe3, a qual teve o condão de conhecer das insurgências dos herdeiros Affonso Alipio Pernet de Aguiar Junior e Luciana Raymundo de Aguiar, formuladas em peças de id. 1e99922 e 8bd84b4, como Exceções de Pré-Executividade, determinou-se a manutenção de ambos no polo passivo, na condição de herdeiros do executado de cujus Affonso Alipio Pernet de Aguiar, bem como se deliberou acerca do quinhão recebido por cada um dos excipientes, quando da sucessão, fixando-o em R$ 26.966,98 para cada, e, por fim, foi deferido o bloqueio de ativos financeiros de ambos, observado o limite do quinhão hereditário fixado. A seguir, o excipiente Affonso Alípio Pernet de Aguiar Júnior interpôs, de tal decisão, recurso de Agravo de Petição (id. 54fb257), arguindo sua ilegitimidade passiva, a impenhorabilidade absoluta de seus proventos e ativos pessoais, a ausência de patrimônio herdado passível de garantir o débito, que a ordem teria recaído sobre montantes de titularidade de terceiro alheio à execução e que a medida deferida pelo Juízo impunha entraves a tratamento de saúde do recorrente. Ocorre, porém, que a decisão atacada conta com natureza interlocutória, não sendo capaz de exaurir a prestação jurisdicional, e nem mesmo se determinou a extinção da execução, pois determinou-se a penhora de ativos financeiros do excipiente. Sendo assim, a decisão em questão não conta com recorribilidade imediata, e a matéria arguida pode ser renovada em embargos à execução, após a garantia do Juízo, nos termos da Súmula 214, do C. TST c/c art. 893, §1º, da CLT. Nesse passo, não recebo o recurso de Agravo de Petição interposto pelo herdeiro do executado (id. b928a02). A seguir, pleiteou a excipiente, Luciana Raymundo de Aguiar, em peça acostada ao id. b928a02, a concessão de medida urgente para desbloqueio de valores em conta bancária cuja titularidade compartilha com a pessoa de Roberto Fernandes de Sousa, terceiro estranho à execução; bem como pleiteou o excipiente, Affonso Alípio Pernet de Aguiar Junior, que fosse declarada a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e que fosse garantida a suspensão da ordem de bloqueio, tendo em vista sua condição de saúde. Os pleitos formulados por ambos os excipientes foram apreciados em decisão acostada ao id. cbada12, tendo sido determinado o desbloqueio de valores em conta da excipiente Luciana, bloqueados no Banco Bradesco, na XP Investimentos, no Banco Santander (Brasil) S.A. e no Banco Nubank, bem como se determinou a conversão em penhora do montante penhorado em conta da excipiente perante o Banco do Brasil S.A.. Na mesma decisão foram rejeitadas as insurgências do excipiente Affonso Alípio Pernet de Aguiar Junior, tendo se determinado a transferência de R$ 19,35 (dezenove reais e trinta…
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