Processo 0000099-22.2026.5.21.0010
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000099-22.2026.5.21.0010 RECLAMANTE: SAMUEL LUIZ GOMES LEITE RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8bc81e proferido nos autos. DESPACHO Alega o autor que sua ausência na audiência inaugural se deu por motivo de força maior, decorrente de um incêndio em sua residência no dia da audiência, que causou danos materiais e à sua saúde, necessitando de atendimento médico de urgência. Afirma que essa situação, caracterizada pela imprevisibilidade e inevitabilidade, impossibilitou seu comparecimento e justifica o afastamento do arquivamento da reclamação trabalhista. Requer o desarquivamento da ação, a designação de nova audiência e a isenção de custas processuais, com base na comprovação do motivo de força maior que o impediu de comparecer à audiência. O pedido do autor deve ser indeferido em razão das inconsistências nas informações. Embora alegue que o sinistro ocorreu em horário próximo da audiência (por volta de 9 horas), os vídeos acostados (ID 77f2225 e seguintes) demonstram que o atendimento do Corpo de Bombeiros ocorreu na parte noturna, não se podendo aferir, a partir apenas das imagens colacionadas, se as informações do autor são verdadeiras. Ademais, o atestado médico apresentado foi expedido às 14 horas e 2 minutos, muito depois da realização da audiência (ID d5e1a9d), comprovando também que o autor não ficou impedido de comunicar ao seu causídico ou à própria Vara o ocorrido, para que se pudesse adiar a audiência. Por analogia à Súmula 122 do TST, a parte que falta à audiência, sob a justificativa de impedimento médico, deve apresentar atestado onde conste expressamente a impossibilidade de locomoção da parte ou seu representante, o que não é o caso dos autos. O autor também não apresentou nenhuma declaração do corpo de bombeiro onde se pudesse verificar o local, data e hora do incêndio. Não bastassem essas considerações, o arquivamento não inviabiliza o direito de ação, eis que o autor pode ingressar com nova reclamação sem qualquer ônus, uma vez que a custas foram dispensadas na própria audiência. Indefere-se. Ao arquivo. NATAL/RN, 06 de maio de 2026. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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