Processo 0000099-24.2020.8.10.0063

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000099-24.2020.8.10.0063
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara de Zé Doca
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA. CEP: 65.365-000. Fone: (98) 3655-3274. E-mail: vara2_zdoc@tjma.jus.br. Whatsapp: (98) 991470334. PROCESSO Nº 0000099-24.2020.8.10.0063 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: ANTONIO SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: FRANCIMAR REIS DOS SANTOS (OAB 13984-MA) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANTONIO SILVA PEREIRA por intermédio de FRANCIMAR REIS DOS SANTOS (OAB 13984-MA) FINALIDADE: Para tomar conhecimento do teor do documento ID - 177850586 anexo. SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de ANTONIO SILVA PEREIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). Segundo a peça acusatória, em 18 de fevereiro de 2020, por volta das 09h00, no Povoado Nova Conquista, zona rural de Zé Doca/MA, o acusado foi flagrado por policiais civis na posse de um veículo Chevrolet Onix, cor preta, placa POO-7811, o qual era produto de apropriação indébita ocorrida no Estado do Ceará. Durante a mesma diligência, foram apreendidas na residência do réu aproximadamente 210 porções de crack e uma quantidade de maconha, além de uma espingarda artesanal do tipo "bate-bucha", sem autorização legal. A denúncia foi recebida em 25 de maio de 2020 (ID 49880691 - Págs. 24-25). O acusado foi regularmente citado em 09 de março de 2021 e apresentou resposta à acusação (ID 49880691 - Págs. 56-62) por meio de advogado constituído, sustentando atipicidade da receptação por erro de tipo, ausência de justa causa e desclassificação do tráfico para a modalidade de consumo pessoal. Durante a instrução criminal foram ouvidas três testemunhas de acusação e procedeu-se ao interrogatório do réu. Ao final da assentada, as partes apresentaram alegações finais orais. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação integral do acusado, sustentando que a materialidade e a autoria dos três delitos estão fartamente comprovadas pela prova testemunhal e pericial. A Defesa suscitou preliminar de nulidade por invasão de domicílio sem mandado judicial e, no mérito, pugnou pela absolvição da receptação sob o argumento de boa-fé, pela desclassificação do tráfico para o art. 28 da Lei de Drogas e pela absolvição quanto à posse de arma de fogo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Nulidade por Invasão de Domicílio A Defesa suscitou, em alegações finais, a nulidade das provas colhidas na diligência, ao argumento de que os policiais civis ingressaram na residência do acusado sem mandado judicial e sem registro audiovisual do consentimento do morador, o que configuraria violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A preliminar não merece acolhimento. A inviolabilidade do domicílio, embora seja garantia fundamental de estatura constitucional, não possui caráter absoluto. O próprio texto da Constituição Federal admite o ingresso na residência alheia, sem mandado, em caso de flagrante delito, nos termos do art. 5º, inciso XI. No presente caso, a situação de flagrância era objetivamente perceptível antes de qualquer intervenção física no interior do imóvel. Conforme os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório pelos investigadores Sizino Muniz de…

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