Processo 0000099-24.2020.8.17.0970

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000099-24.2020.8.17.0970
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000099-24.2020.8.17.0970 RECORRENTE: RINALDO RICARDO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Documento de ID 53309960), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra o acórdão proferido por esta Câmara Criminal (Acórdão de ID 52667872) em sede de Apelação Criminal. O acórdão proferido foi assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ESTUPRO. AQUISIÇÃO, POSSE OU ARMAZENAMENTO DO MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTO-JUVENIL. DEPOIMENTOS UNIFORMES DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Estupro de vulnerável. Observância do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que “nos crimes sexuais, a palavra da vítima, desde que coerente com as demais provas dos autos, tem grande validade como elemento de convicção, sobretudo porque, em grande parte dos casos, tais delitos são perpetrados às escondidas e podem não deixar vestígios”. Aplicação do enunciado Súmulas 593 do STJ e 82 do TJPE. Tema 918 do STJ. Vítimas que prestaram depoimentos absolutamente esclarecedores, concatenados, com riqueza de detalhes cujos elementos objetivos não foram refutados pelo réu. Pretensão recursal que apenas renova os argumentos expendidos na instância originária e que foram devidamente refutados pela sentença do magistrado singular. Testemunhas que prestaram depoimento corroborando com o alegado pelas vítimas. Elementos probatórios suficientes para a condenação. Dosimetria. Pleito absolutamente genérico. Ausência de Ilegalidade no processo dosimétrico aplicado pelo magistrado sentenciante. Apelo improvido. Decisão unânime. Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma que o acórdão atacado merece reforma nos seguintes termos: a) Reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa da pena em concreto em relação a alguns dos delitos; b) Reformar o acórdão recorrido para absolver o recorrente, sob o argumento de erro na valoração das provas, alegando que a condenação se baseou exclusivamente na palavra das vítimas, sem confirmação por outros meios probatórios; c) Subsidiariamente, a revisão da dosimetria das penas, com alegação de violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, argumentando que a fixação da pena-base ocorreu de forma desproporcional e fundamentada em circunstâncias inerentes ao tipo penal. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (Documento de ID 55020811). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso excepcional. Da Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ Em relação ao pleito de prescrição da pretensão punitiva estatal, verifica-se que a questão não foi analisada ou objeto de decisão sob o enfoque ora apontado como violado, tratando-se de matéria não prequestionada (não decidida) pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, o que inviabiliza o acesso aos Tribunais Superiores, tendo em vista o disposto no art. 105, III, da Constituição Federal e teor das súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. O Colegiado, ao negar provimento ao apelo do ora recorrente, não tratou da matéria supramencionada, que não foi aventada em sede de apelação. A…

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