Processo 0000099-24.2025.5.05.0003
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS ROT 0000099-24.2025.5.05.0003 RECORRENTE: MYKNE DA SILVA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: MYKNE DA SILVA LIMA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000099-24.2025.5.05.0003 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que não admitiu o recurso ordinário da reclamada por deserção e deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferir a multa do art. 477 da CLT, indenização por danos morais e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamante aponta omissões quanto aos efeitos da condição contratual mais benéfica sobre o intervalo intrajornada, à comprovação da regularidade do banco de horas e ao pagamento de domingos e feriados. A reclamada aponta omissões, contradições e obscuridades relativas ao indeferimento da gratuidade de justiça sem concessão de prazo para preparo, à ausência de vício de consentimento no pedido de demissão para configuração da rescisão indireta, à incidência da multa do art. 477 da CLT, ao prequestionamento de dispositivos sobre jornada de trabalho e ao termo inicial/limitação da multa por descumprimento de obrigação de fazer. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em verificar: (a) se há omissão no acórdão embargado quanto à condição contratual mais benéfica do intervalo intrajornada, à regularidade do banco de horas e ao pagamento de domingos e feriados; e (b) se há omissão, obscuridade ou contradição quanto à ausência de prazo para preparo recursal após o indeferimento da gratuidade de justiça, aos motivos e à validade do pedido de demissão em face do reconhecimento da rescisão indireta, à aplicação da multa do art. 477 da CLT, ao prequestionamento das matérias de jornada e à intimação/limitação das astreintes da obrigação de fazer. III. Razões de decidir: (a) Inexistem as omissões alegadas pela reclamante, pois o acórdão enfrentou de forma exaustiva a matéria atinente à jornada de trabalho, assentando a validade do regime compensatório à luz da norma coletiva e do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, bem como a abrangência dos domingos e feriados na escala adotada. A alegação de condição contratual mais benéfica e falta de acompanhamento do banco de horas reflete mero inconformismo com a valoração probatória e com a fundamentação adotada. (b) Inexistem as omissões, contradições ou obscuridades suscitadas pela reclamada, porquanto o acórdão apreciou expressamente a deserção do recurso ordinário patronal ante a ausência de prova da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica (Súmula nº 58 do TRT5 e Súmula nº 463, II, do TST). O reconhecimento da rescisão indireta decorreu do reiterado descumprimento das obrigações patronais (mora salarial e ausência de recolhimentos fundiários - Súmula nº 59 do TRT5 e Tema 70 do TST), o que afasta a alegação de…
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