Processo 0000099-26.2019.5.08.0011

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000099-26.2019.5.08.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000099-26.2019.5.08.0011 RECLAMANTE: TEO VALE DA SILVA RECLAMADO: E. DE S. SILVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bf73fd proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Por meio da petição de Id 615b97f, o exequente requer a inclusão no polo passivo da lide do Sr. EDNARDO DE SOUZA SILVEIRA,  CPF XXX.XXX.XXX-XX em razão da condição de ser o proprietário da executada E. DE S. SILVEIRA cujo cadastro perante a RFB é de firma individual (ids 0d1b8a0 e adc1790), razão pela qual alega não haver necessidade de suscitar IDPJ para inclusão do proprietário de firma individual na fase de execução.    ANALISO E DECIDO A Responsabilidade do Empresário Individual é solidária e Ilimitada, Inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural,  portanto, os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural se confundem, podendo haver a inclusão da  pessoa natural para fins de responsabilidade solidária pela obrigação da empresa individual. A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Por tal motivo o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o da pessoa natural, de modo que o empresário não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O empresário individual exerce a atividade em nome próprio, sendo inscrito no CNPJ apenas para fins tributários, é imperiosa a inclusão da empresa individual no polo passivo da demanda executiva, na forma autorizada pelo art. 113, inc. I do CPC. Por todo o acima exposto, determino a inclusão do Sr. EDNARDO DE SOUZA SILVEIRA,  CPF XXX.XXX.XXX-XX no polo passivo da presente execução e posterior citação para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento da condenação ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do Art. 880, CLT, o que desde já fica autorizado. INCLUSÃO DO DÉBITO NA PESQUISA SISBAJUD Em não havendo pagamento ou garantia da execução, apesar de citado, diligenciar com vistas a penhora de ativos dos executados. Inclua-se o valor integral da dívida na pesquisa SisbaJud. INCLUSÃO NO BNDT E PROTESTO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Se já transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da citação da executada, o serviço de Secretaria da Vara deve certificar a respeito e, com base no Art. 883-A. da CLT, adotar as seguintes providências: (a) expedir certidão de inteiro teor da decisão e notificar o autor para, querendo, levar a protesto a decisão judicial (título executivo judicial), à luz do Art. 517 e do Art. 523 do CPC, pela via subsidiária do Art. 769 da CLT. (b) inscrever o nome da executada em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). CIÊNCIA DO DESPACHO Com a publicação do despacho no DJEN, vinculado aos nomes dos advogados, as respectivas partes ficam cientes. BELEM/PA, 05 de maio de 2026. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A - E. DE S. SILVEIRA - AGG SERVICOS SANTA BARBARA EIRELI

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