Processo 0000099-28.2026.5.21.0008
TRT21 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumPrSe 0000099-28.2026.5.21.0008 REQUERENTE: DANIELLA PATRICIA CANDIDO REGO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f183a9a proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos pela executada, nos quais reitera, em síntese, a impossibilidade de prosseguimento da execução provisória em face da EBSERH, bem como a necessidade de submissão do crédito ao regime constitucional de precatórios/RPV. Desnecessária a notificação da parte contrária. Analiso. Verifica-se que a matéria suscitada nos presentes embargos já foi apreciada por este Juízo quando da análise da exceção de pré-executividade de Id. 9dce6c4, ocasião em que restou expressamente decidido que: “No âmbito da Justiça do Trabalho, a execução provisória é expressamente admitida, nos termos do art. 899 da CLT, sendo plenamente possível o seu prosseguimento até a garantia do juízo, em regra.” Na mesma decisão, este Juízo também consignou que, em razão da natureza jurídica da executada, eventual satisfação do crédito deverá observar o regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Assim, constata-se que os embargos à execução limitam-se a reproduzir teses já apreciadas e decididas por este Juízo, sem apresentação de fato novo capaz de modificar o entendimento anteriormente adotado. Ademais, a decisão anteriormente proferida foi clara ao estabelecer que o prosseguimento da execução provisória restringe-se aos atos de liquidação e homologação dos cálculos, inexistindo liberação de valores à parte exequente nesta fase processual, circunstância que afasta qualquer alegação de irreversibilidade ou afronta ao regime constitucional aplicável à executada. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução, mantendo integralmente a decisão de Id. 9dce6c4 por seus próprios fundamentos. Dê-se ciência às partes. NATAL/RN, 08 de maio de 2026. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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