Processo 0000099-34.2026.5.21.0006

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000099-34.2026.5.21.0006
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0000099-34.2026.5.21.0006 RECORRENTE: ELISANGELA LIMA DA SILVA RECORRIDO: ADN INOX COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO nº 0000099-34.2026.5.21.0006 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: ELISANGELA LIMA DA SILVA Advogado: VIVIANE CÂNDIDO DA SILVA - RN23575 RECORRIDO: BEATRIZ BISPO BITTENCOURT DUARTE RECORRIDO: GERALDO DIAS DE AZEVEDO NETO RECORRIDO: ANTÔNIO DUARTE NETO RECORRIDO: CLARO S.A. Advogado: LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO - PE17266 ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do CPC, devido à inviabilidade de prosseguimento da ação em relação aos demais réus, responsáveis subsidiários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: estabelecer se a ausência da empresa prestadora de serviços no polo passivo impede a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à reclamada principal (ADN INOX), com fundamento no art. 485, IV do CPC, devido à impossibilidade de citação por edital, em razão do rito sumaríssimo (art. 852-B, II da CLT). 4. Acertadamente, como consequência, o Juízo de origem concluiu que nas ações trabalhistas que envolvem terceirização de serviços é necessário que tanto o tomador quanto o prestador de serviços componham o polo passivo, configurando litisconsórcio passivo necessário e unitário. 5. A ausência da empresa prestadora de serviços no polo passivo da ação impede a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, pois a decisão deve ser uniforme para ambos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 852-B, II; CPC, art. 485, IV e § 3º.   I - RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto por ELISANGELA LIMA DA SILVA (reclamante), nos autos da reclamação trabalhista proposta em face de ADN INOX COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, BEATRIZ BISPO BITTENCOURT DUARTE, GERALDO DIAS DE AZEVEDO NETO, ESPÓLIO DE ANTÔNIO DUARTE NETO e CLARO S.A., buscando a reforma da sentença oriunda da 6ª Vara do Trabalho de Natal, proferida pelo Juiz DILNER NOGUEIRA SANTOS, que decidiu: "Vistos, etc. Mantenho, por seus próprios fundamentos, o r. despacho de fls. 387/396, e extingo o processo sem resolução de mérito em relação à reclamada, ADN INOX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, nos termos do art. 485, inciso I do CPC. Por sua vez, constato que a reclamante e a litisconsorte passiva, Claro S.A., pretendem produzir prova oral. A reclamante pretende comprovar a prestação de serviços em benefício da segunda reclamada, a existência ou não de fiscalização, por parte da tomadora de serviços, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, e a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. Porém, a realidade que se constata dos autos é que a empresa empregadora, ADN INOX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, foi excluída da lide, enquanto os…

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