Processo 0000099-38.2020.8.08.0044

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000099-38.2020.8.08.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Santa Teresa - Vara Única
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000099-38.2020.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDELINO SIMAO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ROSANGELA LUCIA DIAS - ES17778 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ajuizada por VANDELINO SIMÃO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ao argumento de que, na condição de trabalhador rural/segurado especial sofreu acidente incapacitante em 29/07/2017, razão pela qual pugnou pelo restabelecimento do auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alega, em síntese, que: i) exerce labor rural, em regime de economia familiar, sendo segurado especial da previdência; ii) sofreu queda de telhado em 29/07/2017, com traumatismo cranioencefálico e posterior drenagem de hematoma epidural; iii) permaneceu com sequelas de traumatismo intracraniano e perda auditiva profunda e irreversível em ouvido direito; iv) tais limitações são incompatíveis com a atividade de lavrador, a qual demanda atenção constante, reflexos preservados e adequada audição, sobretudo para trabalhar com animais, ferramentas e maquinário agrícola; v) o benefício NB 619.773.759-4 foi cessado em 28/11/2017, embora a incapacidade tenha persistido; e vi) atualmente, não possui perspectiva de retorno ao labor habitual nem de reabilitação para outra atividade que lhe garanta subsistência. O histórico administrativo demonstra que o autor recebeu o benefício NB 619.773.759-4, na espécie auxílio-doença previdenciário (31), requerido em 16/08/2017, concedido em 16/08/2017 e DCB (data de conclusão do benefício) em 28/11/2017, tendo sido reconhecida, à época, incapacidade laborativa temporária decorrente de traumatismo cerebral difuso. Posteriormente, em novo requerimento, a Autarquia não reconheceu incapacidade atual, concluindo administrativamente pela aptidão laboral do autor. Por sua vez, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência, sustentando, em suma, ausência de comprovação suficiente dos requisitos para concessão do benefício por incapacidade. Em momento posterior, apoiado em perícia pretérita, reiterou o entendimento de que o autor estaria apto ao labor habitual. Foi produzida prova pericial, tendo o laudo sido juntado aos autos sob o ID 83758117, após exame realizado em 27/10/2025. Por fim, devidamente intimadas as partes para ciência e manifestação, a parte autora manifestou-se reiterando pela procedência dos pedidos (Id. 90093969). É, em síntese, o relatório. Decido. NO MÉRITO No caso concreto, a qualidade de segurado especial rural do autor encontra-se satisfatoriamente demonstrada. A autodeclaração rural, o extrato cartorário da propriedade rural e os próprios registros previdenciários qualificam o autor como integrante do ramo rural e segurado especial. No tocante à incapacidade laborativa, a prova pericial judicial (Id. 83758117) é conclusiva no sentido de que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. O laudo de ID 83758117, elaborado após exame realizado em 27/10/2025, atestou que o requerente é portador de sequelas neurológicas e auditivas…

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